CAPITULO I
Dos Direitos, Deveres e Obrigações
Art. 1°. - O Distribuidor Agrale deverá exercer a sua atividade com estrita observância ao princípio da lealdade entre colegas:
I - deverá atender prontamente a todos os pedidos de esclarecimentos que lhe forem dirigidos pela Comissão de Ética;
II - deverá zelar no sentido de que todos os integrantes da rede de Distribuidores obedeçam aos princípios deste Código, denunciando, com discrição e segurança as infrações de que tiver conhecimento.
Art. 2°. A conduta do Distribuidor Agrale deverá ser pautada nos princípios da consideração, apreço e solidariedade.
§ ÚNICO - O espírito de solidariedade não deverá induzir nem justificar a conivência com erro ou com atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da atividade.
Art. 3°. - O Distribuidor deve com relação à classe observar as seguintes normas de conduta:
l - zelar pelo prestígio da classe e prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades que o representam;
II - aceitar o desempenho de cargo dirigente nas entidades de classe, salvo circunstâncias especiais que justifiquem sua recusa momentânea, exercê-Io com dedicação e empenho;
III - jamais utilizar a posição ocupada na direção da entidade de classe em benefício próprio ou proveito pessoal;
IV - acatar as resoluções e deliberações das entidades de classe.
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