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CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais:

Art. 9.° A Associação será administrada pelos seguintes órgãos:

I -

II -

III -

IV -

V -

VI -

Assembléia Geral;

Conselho de Ex-Presidentes;

Conselho Deliberativo;

Diretoria Executiva;

Diretorias Adjuntas;

Comissão Nacional de Ética.

§ 1.º - São integrantes, na forma deste Estatuto, por pessoas naturais, que deles
participarão enquanto apresentarem, em caráter individual, na condição
de representante credenciado de associado sendo que a perda desta
importará na vacância do cargo respectivo;

§ 2.º - A representação de associado na Assembleia Geral e o exercício de
cargos eletivos de administração são inteiramente gratuitos e não poderão
ser cumulados como emprego na Associação ou com qualquer função por
esta remunerada.

§ 3.º - As sessões e convocações dos órgãos da Associação Ordinária e
Extraordinária poderão ser realizadas de forma presencial,
virtual/eletrônica, semipresencial e/ou exclusivamente digital,
teleconferência, videoconferência ou qualquer outro meio com
confirmação de recebimento que, com absoluta segurança, preserve a
integridade da reunião.

SEÇÃO II

Da Assembléia Geral:

Art.10.º

A Assernb1éia Geral é órgão máximo da Associação, soberana em suas
deliberações, e constituída pelos sócios em pleno gozo de seus direitos.

Art.11.º

Compete privativamente a Assembléia Geral:

I - Eleger e destituir, a qualquer tempo, a Diretoria Executiva e o Conselho
Deliberativo, com observância das normas estatutárias específicas;

II - Alterar os Estatutos Sociais;

III -    

Deliberar sobre a liquidação da Associação, nomeando um ou mais
liquidantes e, se entender conveniente, constituir um ou mais órgãos de
fiscalização da liquidação;

IV -     Instituir, regulamentar, alterar ou reformar o Código de Ética;

V -     Estabelecer as diretrizes e a política geral da Associação;

VI -    

Aprovar a alienação de imóveis e a constituição de ônus reais sobre eles,
mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva e parecer
favoráve1 do Conselho Deliberativo, com “quórum” previsto no art. 57.º;

VII -     Referendar ou não o relatório da Diretoria Executiva, a prestação de
contas e o ba1anço do exercício anterior, já aprovado pelo Conselho
Deliberativo;

VIII-     Decidir sobre outros assuntos de interesse da Associação que lhe tenham
sido fundamentalmente submetidos por qualquer órgão da
administração ou por associado;

XI -     Baixar normas complementares aos presentes Estatutos e dirimir dúvidas
surgidas da interpretação ou da omissão destes;

X -     Fixar as contribuições associativas.

Art. 12.º

A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no primeiro semestre de cada
ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente, pelo
Conselho Deliberativo ou ainda quando requerida por 1/3 (um terço) dos
associados com direito a voto.

§ 1.º   O Presidente não poderá se opor à convocação requerida na forma do
“caput” do presente artigo, devendo promovê-la em 10 (dez) dias a contar
da entrada do requerimento na secretaria, para que a reunião seja
realizada dentro dos 20 (vinte) dias subsequentes sob pena de, não o
fazendo, ser convocada pelos que a solicitaram;

§ 2.º    

Na reunião extraordinária serão tratados unicamente os assuntos
constantes da respectiva convocação e sua realização, na hipótese de
que trata o presente artigo, “in fine” dependerá do comparecimento de
2/3 (dois terços) dos que a requereram;

§ 3.º     Quando a reunião se destinar a alteração deste Estatuto, a convocação ou
requerimento a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, constar
na convocação a qual será enviada nos termos do § 3º. Do Art. 9º

§ 4.º     Entre a data da convocação e a data da Assembleia Geral deverá mediar o
mínimo de 10 dias da data da assembleia, fixando, inclusive, modo, local
e hora em que será realizada.

Art. 13.º

A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com a maioria de
seus associados ou na falta de “quorum”, 1/2 (meia) hora após, com
qualquer número de presentes.

§ 1.º As de1iberações serão tomadas por maioria simples de votos ressalvados
os casos de “quorum” de casos especiais, nos termos do art. 57.º deste
Estatuto, e para o fim de deliberar sobre a destituição e as alterações dos
Estatutos (inciso I.º e II.º) o “quorum” exigido será de 2/3 dos presentes à
Assembleia especialmente convidada para tal fim;

§ 2.º para efeito deste Estatuto somente serão considerados válidos os votos
dos associados que estiverem com suas contribuições devidamente
quitadas para com a ABRADA. O associado em mora poderá quitar as
contribuições em atraso até a hora do início da reunião.

SEÇÃO III

CONSELHO DE EX-PRESIDENTES

Art. 14.º

O Conselho Deliberativo de Ex-Presidentes é um órgão de consultoria e
assessoramento da Diretoria Executiva e será integrado por todos os Ex-
Presidentes da Associação, na forma desta Seção.

§ ÚNICO – o Ex-Presidente que vier a ocupar qualquer cargo executivo não
terá voto no Conselho de Ex-Presidentes em decisões que envolver o órgão do
qual faz parte.

                       

Art. 15.º

Não poderão integrar o Conselho de Ex-Presidentes os Ex-Presidentes da
Associação por ventura destituída, a qualquer tempo, desse cargo bem como
aqueles que vierem a renunciar ao exercício do mesmo antes de completados,
pelo menos ¾ (três quartos) dos respectivos mandatos.

Art. 16.º

Uma vez integrados ao Conselho de Ex-Presidentes, seus membros, com a
designação de Conselheiros, dele farão parte em caráter vitalício; deixarão de
fazer parte do Conselho, contudo, os representantes de Concessionárias Agrale
que, por qualquer outro motivo, deixem de integrar o quadro associativo da
Associação.

Art. 17.º

A Presidência do Conselho de Ex-Presidentes será exercida pelo mais recente
Ex-Presidente da Associação, com mandato de 02 (dois) anos, coincidente com
o mandato da Diretoria Executiva.

Art. 18.º

O conselho de Ex-Presidentes reunir-se-á a qualquer tempo, por iniciativa de,
pelo menos, 02 (dois) Conselheiros ou por solicitação da Diretoria Executiva.

Art. 19.º

Na hipótese de o Conselho de Ex-Presidentes, por unanimidade de seus
membros, desejar a manifestação do Conselho Deliberativo sobre decisões da
Diretoria Executiva, com exceção daquelas de caráter meramente
administrativo, tais decisões deverão ser submetidos ao Conselho Deliberativo,
em reunião extraordinária, cuja convocação, para esse único e exclusivo fim,
deverá ser feita pelo Presidente da Diretoria Executiva, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias ou, se este deixar de fazê-lo, pelo Presidente do
próprio Conselho de Ex-Presidentes.

§ ÚNICO –A inclusão de quaisquer outros assuntos na pauta dos trabalhos da
reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, além daquele específico, que
motivou sua convocação, implicará em que deva ser observado o prazo normal
de antecedência para convocação, previsto no caput deste.

Art. 20.º

Compete ao Conselho de Ex-Presidentes eleger membro ou membros do
Conselho Deliberativo nas hipóteses previstas no § 2.º do Art. 21.º infra.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 21.° O Conselho Deliberativo, órgão de orientação, fiscalização e supervisão geral
da administração, será integrado por 3 (três) representantes e igual número de
suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 2 (dois) anos.

Art.22.º

Serão elegíveis para compor o Conselho Deliberativo, pessoas físicas
representantes de Associados que sejam distribuidores Agrale há mais de 10
(dez) anos na condição de sócio, diretor ou gerente eleito por estatuto ou
contrato.

§ 1º O membro titular do Conselho Deliberativo, será substituído, em seus
impedimentos, pelo seu respectivo suplente e na falta deste será
declarado vacante o cargo;

§ 2º no caso de ocorrer a hipótese prevista no parágrafo anterior o Conselho
de Ex-Presidentes deverá eleger no prazo de 60 (sessenta) dias, novos
representantes junto ao Conselho Deliberativo os quais deverão
preencher os requisitos fixados no “caput” do presente artigo os quais
exercerão o cargo até a eleição do novo Conselho Diretor.

Art. 23.º

Os membros do Conselho Deliberativo deverão distribuir os cargos entre si
sendo que um deles deverá assumir o cargo de Presidente do Conselho.

Art. 24.º

O Conselho Deliberativo se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para
julgar as contas da Diretoria Executiva referente ao exercício anterior e
extraordinariamente, tantas vezes quantas se fizerem necessárias sempre
mediante convocação de seu Presidente.

§ 1.º   As convocações, objeto deste artigo, far-se-ão de conformidade com o
disposto no § 3º., art. 9.º e deverá ser acompanhada da pauta da reunião;

§ 2.º     As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria
simples de voto da totalidade do Conselho;

§ 3.º     Na reunião ordinária o Conselho Deliberativo deverá obrigatoriamente
examinar e votar o relatório da Diretoria Executiva, a prestação de contas
e o balanço do exercício anterior. No caso de o Conselho não aprovar as
contas e o balanço deverá submetê-los à decisão da Assembleia Geral.

Art. 25.º

Compete privativamente ao conselho Deliberativo:

I -

Aprovar anualmente o orçamento e o balanço geral;

II - Aprovar, juntamente com o Conselho de Ex-Presidentes as convenções,
protocolos, contratos ou outros documentos que estabeleçam normas,
cláusulas e condições que regerão as relações comerciais entre a
Associação e a Agrale SA e que devam ser firmados por força de lei ou
deste Estatuto entre esta e a Associação, esta na qualidade de
representante dos associados;

III -

Julgar em grau de recurso as decisões proferidas pela Comissão Nacional
de Ética nos processos de representação contra qualquer Associado por
descumprimento dos deveres impostos por estes Estatutos, ou por
infração ao Código de Ética, ou qualquer outra convenção, protocolo,
contrato ou documento que regulem total ou parcialmente as relações
comercias entre os associados;

IV - Deliberar por proposta da Comissão Nacional de Ética sobre o
cabimento, determinação e aplicação das penalidades previstas no
capítulo VIIº e no Código de Ética;

V -

Deliberar sobre a adoção de medidas que julgar necessárias contra atos
que venham ferir os interesses de qualquer associado ou da própria
Associação;

VI - Deliberar sobre quaisquer propostas formuladas por associado, que tenha
por objeto o seu relacionamento com qualquer outro associado ou dos
associados com a Agrale SA;

VII -

Baixar normas de comercialização, as quais obrigarão a todos os
associados em complemento às convenções, protocolos ou outros
documentos correlatos, fixando as penalidades para o caso de eventual
descumprimento;

VIII- Exercer a fiscalização direta sobre a administração do patrimônio social;

SEÇÃO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 26.° A Diretoria Executiva é órgão de administração geral da Associação, composta
de 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um)
Diretor de Patrimônio e Finanças e 2 (duas) Diretorias Adjuntas representantes
respectivamente das áreas de veículos e tratores, ambas compostas segundo o
disposto na Secção VI deste Estatuto.

§ 1º os cargos de Presidente e Vice-Presidente deverão ter alternância de
áreas, isto é, sempre que o Presidente for um associado distribuidor de
veículos o Vice-Presidente deverá ser um associado distribuidor de
tratores e a cada término de gestão o novo presidente deverá ser de área
diversa do presidente anterior e igualmente o vice-presidente, salvo que
não haja candidato área de competência por ocasião do pleito;

§ 2º

os membros de Diretoria Executiva serão eleitos pela Assembleia Geral,
através de voto secreto e com mandato de 2 (dois) anos;

§ 3º serão elegíveis para o órgão a que se refere o “caput” deste artigo,
associados que atendam as condições exigidas por este Estatuto, sendo
condição indispensável ser sócio contratual ou estatutário da associada
com, no mínimo, dois anos de concessionária Agrale;

§ 4º

para as eleições da Diretoria Executiva serão apresentadas chapas
concorrentes, por qualquer associado, respeitando o disposto no §2.º
supra e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do pleito;

§ 5º o registro será requerido e assinado por todos os integrantes da chapa, que
deverá preencher todos os cargos, considerando-se efetivado com o
recibo passado na respectiva cópia pela secretaria da ABRADA;

§ 6º

não será admitida a candidatura avulsa ou isolada e o associado não
poderá concorrer em mais de uma chapa;

§ 7º encerrado o prazo para registro, a secretaria de ABRADA providenciará a
confecção das cédulas das chapas registradas em número suficiente à
votação;

§ 8 º

em caso de empate será realizada nova eleição dentro de 2 (duas) horas.
Persistindo o empate será vencedora a chapa encabeçada pelo candidato a
presidência com maior antiguidade como distribuidor AGRALE;

§ 9 º a Diretoria Executiva assumirá a direção da Associação no dia 1.º de
janeiro após sua eleição.

Art. 27.º

A Diretoria Executiva reunir-se-á quantas vezes se fizer necessário, sempre
por convocação de seu Presidente.

Art. 28.º

Compete a Diretoria Executiva:

I -   Dirigir e administrar a Associação;

II -    

Manter o diálogo oficial com a Agrale S.A. podendo criar comissões para
esses outros fins;

III -     Elaborar seu regimento interno;

IV -

Propor à Assembleia Geral alteração ou reforma do Estatuto Social;

V - Administrar o patrimônio de ABRADA;

VI - Estabelecer as normas e procedimentos referentes às Convenções de
Marca;

VII - Apresentar ao Conselho Deliberativo o orçamento para o exercício
subsequente e o relatório, balanço geral e as contas do exercício findo.

Art. 29.º

Ao Presidente compete:

I -   Representar a Associação ativa e passivamente, especialmente junto a
Agrale SA, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores para a
prática de atos específicos, em conjunto com o Diretor a que esteja
atribuída a área funcional específica;

II -     Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III -     Convocar e instalar as Assembleias Gerais;

IV - Nomear, em conjunto com o Diretor de Patrimônio e Finanças, se
entender necessário, procuradores de sua confiança para o cargo de
secretário e tesoureiro, podendo os procuradores representar em conjunto
ou separadamente ambos;

V - Praticar os atos necessários a administração associativa inerentes ao
cargo, inclusive assinar em conjunto com o tesoureiro ou seu procurador
os documentos que importem em responsabilidade financeira, e ou
atinentes à tesouraria;

VI - Contratar, demitir e fixar salários de servidores juntamente com os
Diretores, Secretário e Tesoureiro;

VII - Atribuir funções aos demais componentes da Diretoria Executiva e seus
servidores.

Art. 30.º

Compete ao Vice-Presidente:

I -   Auxiliar o Presidente no exercício de suas funções e substituí-lo em suas
faltas e impedimentos;

II -     Participar das atividades de administração e das realizações associativas
para que haja sido designado;

III -     Substituir, como suplente, os titulares da Comissão Nacional de Ética em
suas faltas ou impedimentos.

Art. 31.º

Compete ao Diretor de Finanças e Patrimônio:

I -   Administrar, juntamente com o tesoureiro as finanças da Associação e
cuidar do seu patrimônio;

II -     Examinar e elaborar o balanço geral e o orçamento de cada exercício e
apresentá-lo ao Conselho Deliberativo para aprovação;

III -     Superintender e fiscalizar os serviços da secretaria, cumprir e fazer
cumprir as determinações da Diretora Executiva para o bom andamento
de todas as ações administrativas;

IV -     Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;

V -     Organizar agendas de trabalho da Assembleia Geral bem como
secretariá-las, lavrando as respectivas atas;

VI -     Substituir como suplente os titulares da Comissão Nacional de Ética em
suas faltas ou impedimentos;

VII -     Dirigir e fiscalizar os serviços de tesouraria e supervisionar a escrituração
dos livros da Associação;

VIII -     Manter em perfeita ordem e boa guarda os bens e valores da Abrada;

IX -     Supervisionar os serviços de arrecadação das receitas associativas;

X -     Assinar, juntamente com o Presidente, cheques e demais papéis que
importem responsabilidade financeira;

XI -     Elaborar o balanço geral e a demonstração de receitas e despesas, bem
como a previsão orçamentária, apresentando tais peças aos demais
membros da Diretoria Executiva;

XII -    

Nomear procurador para exercer as atividades de sua responsabilidade
em casos de seu impedimento.

SEÇÃO VI

DAS DIRETORIAS ADJUNTAS

Art. 32.º

As duas Diretorias Adjuntas são órgãos que compõem a Diretoria Executiva
juntamente com o Presidente e os Vice-Presidentes, sendo uma Diretoria de
Tratores e outra Diretoria de Veículos cada uma composta de 3 (três)
membros, sendo um Diretor, um Gerente de Vendas e um Gerente de Pós-
Vendas, eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1.º   Cada Diretoria deverá representar o seu segmento (exercendo sua gestão
independentemente uma da outra), porém sempre em consonância com a
Presidência;

§ 2.º     O mandato das Diretorias Adjuntas expirará com o término do mandato da
Diretoria Executiva.

Art. 33.º

Os Diretores Adjuntos, quando representando a Associação junto à Agrale e
eventuais outras entidades, terão plenos poderes para deliberar e votar, em nome
da Associação, todas as matérias que vierem a ser colocadas em pauta nas
reuniões dos órgãos de tais entidades, das quais venham a participar.

Art. 34.º

A Diretoria Adjunta se reunirá junto com os demais membros da Diretoria
Executiva, sempre que convocado pelo Presidente, podendo, cada um, convocar
reuniões específicas para tratar de assuntos de sua área de administração.

Art. 35.º

Compete ao Diretor Adjunto de Tratores:

I -  

Auxiliar e participar com os demais membros da Diretoria Executiva na
administração corrente da Associação, principalmente atendendo as
exigências do art. 28 supra;

II -  

Participar das realizações associativas para que haja sido designado;

III -  

Receber e opinar sobre qualquer assunto atinente a sua área de
representação que lhe seja encaminhado por qualquer associado, ou que
de qualquer forma venha tomar conhecimento, buscando as soluções que
o caso requer por deliberação de sua diretoria ou em conjunto com o
Presidente;

IV -   Compor a comissão Nacional de Ética.

Art. 36.º

Compete ao Gerente de Vendas de Tratores

I -   Auxiliar o Diretor de Tratores na administração do segmento sempre
que convocado por este;

II -  

Receber as reclamações dos associados referentes aos problemas de
vendas, peças e serviços;

III -   Administrar buscando a solução dos problemas junto ao departamento
de venda e pós-venda da Agrale;

IV -   Auxiliar o Diretor de Tratores no exercício de suas funções e substituí-
lo em suas faltas e impedimentos.

Art. 37.º

Compete ao Gerente de Pós-Vendas de Tratores:

I -   Auxiliar o Gerente de Vendas e pós-venda de Tratores no exercício de
suas funções e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;

Art. 38.º

Compete ao Diretor Adjunto de Veículos:

I -   Auxiliar e participar com os demais membros da Diretoria Executiva na
administração corrente da Associação, principalmente atendendo as
exigências do art. 28 supra;

II -  

Participar das realizações associativas para que haja sido designado;

III -   Receber e opinar sobre qualquer assunto atinente a sua área de
representação e que lhe seja encaminhado por qualquer associado ou
que de qualquer forma venha tomar conhecimento buscando as
soluções que o caso requer por deliberação de sua diretoria ou em
conjunto com o Presidente;

IV -   Compor a Comissão Nacional de Ética.

Art. 39.º

Compete ao Gerente de Vendas de Veículos:

I -   Auxiliar o Diretor de veículos na administração do segmento sempre
que convocado por este;

II -  

Receber e as reclamações dos associados referentes aos problemas de
vendas, peças e serviços;

III -   Administrar buscando a solução dos problemas junto ao departamento
de vendas e pós-venda da Agrale;

IV -   Auxiliar o Diretor de Veículos no exercício de suas funções e substituí-
lo em suas faltas e impedimentos.

Art. 40.º

Compete ao Gerente de Pós-Vendas de Veículos:

I -   Auxiliar o Gerente de Vendas e Pós-venda de Veículos no exercício de
suas funções e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

SEÇÃO VII

Da Comissão Nacional de Ética

Art. 41.°

A Comissão Nacional de Ética será composta pelos três Diretores Adjuntos
que compõem a Diretoria Executiva e eleitos pela Assembleia Geral e três
suplentes representados por qualquer um dos demais membros da Diretoria
Executiva.

Art. 42.º

A Comissão Nacional de Ética reunir-se-á com a totalidade dos seus membros
e será presidida por um presidente escolhido entre os componentes em cada
reunião.

Art. 43.º

Compete a Comissão Nacional de Ética cumprir e fazer cumprir o Código
Nacional de Ética cujas normas a regerão especialmente no julgamento de
processos disciplinares entre os associados.

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