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Revista Abrada | Edição 01 | Outubro 2011
Consequências do acidente de trabalho
A
s relações socioeconômicas de
outros tempos não são mais as
mesmas. As mudanças foram e são es-
pantosas, alcançando todas as socie-
dades em seus inúmeros segmentos.
As mudanças nas relações de trabalho
não fugiram à regra. Foram-se os tem-
pos em que a preocupação do empre-
gador era pagar o salário e a do em-
pregado era recebê-lo no fm do mês.
Atualmente, as relações trabalhistas
trazem em seu contexto direitos e
obrigações mútuas de relevância para
o empregador e para o empregado
que ultrapassam em muito o paga-
mento de salários e seus conhecidos
refexos, referimo-nos às doenças e
acidentes que podem ocorrer ou de-
correr do trabalho ou do local onde
ele é executado.
Doenças e acidentes decorrentes da re-
lação trabalhista constituem, com razão,
a maior preocupação de todo o empre-
gador a quem pretendemos dirigir este
alerta, por conta de recentes decisões
judiciais de autoria do Ministério do Tra-
balho e da Previdência Social.
Não obstante ser do conhecimento
geral, vale lembrar que as doenças
desencadeadas no trabalho ou por
força dele são inúmeras, podendo ser
exemplifcadas com problemas físicos
(coluna, lesão por esforços repetitivos,
dermatites) ou psicológicos (depres-
são, síndromes de pânico).
Os acidentes de trabalho, por sua vez,
são entendidos como aqueles que
ocorrem pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa, provocando lesão
corporal, da qual decorra perda ou re-
dução, temporária ou permanente, da
capacidade para o trabalho.
Cabe ao empregador tomar todas as
providências para que o trabalho e o
local onde ele é executado sejam os
mais seguros ao empregado. Caso o
empregador não adote esses proce-
dimentos, dentro da responsabilidade
de gerir a atividade econômica, terá
que arcar com o custo decorrente de
alguma doença do trabalho, doença
profssional ou acidente de trabalho,
isto é, indenização que pode ser de
natureza material ou moral. A inde-
nização por dano patrimonial tem
por objetivo ressarcir o trabalhador
pela perda de capacidade laborativa
(parcial ou total), já a indenização por
dano moral, busca restabelecer a dig-
nidade do trabalhador, abalada pelo
acidente sofrido.
A indenização por dano patrimonial é
quantifcada de acordo com o salário
percebido pelo empregado antes do
acidente, projetado por sua expecta-
tiva de vida, proporcional à perda de
capacidade laborativa. A indenização
por danomoral, por sua vez, não possui
nenhumparâmetro fxado por lei ou ju-
risprudência, sendo arbitrada pelo juiz,
considerando o dano ocorrido e a ca-
pacidade econômica do empregador.
Certamente, as considerações supra
não trazem grandes novidades, po-
rém, a grande novidade está em que a
Previdência Social tem ingressado com
ações regressivas contra o empregador,
cobrando dele o que foi gasto pela Pre-
vidência Social para amparar aquele tra-
balhador que sofreu o acidente de tra-
balho ou contraiu a doença profssional
ou do trabalho.
Dessa forma, o empregador deve aten-
tar que o custo de um acidente no local
de trabalho ou uma doença contraída
por força do trabalho é altíssimo, certa-
mente sendo inferior ao investimento
que pode ser feito em melhorias no lo-
cal de trabalho, seja do maquinário ou
em treinamentos aos trabalhadores, ou
mesmo por meio do fornecimento, trei-
namento e fscalização da utilização de
equipamentos de proteção individual.
O alerta sobre os cuidados e empenho
que o empregador deve ter no cumpri-
mento das normas de segurança e saú-
de do trabalho diz respeito à dignidade
da pessoa do empregado e às ações
regressivas que serão propostas pela
Previdência Social se comprovada a ne-
gligência do empregador.
Ebrimino Varaschin
Advogado – OABRS 4746
Diretor Jurídico da Abrada
Cabe ao empregador
tomar todas as
providências para
que o trabalho e
o local onde ele é
executado sejam
os mais seguros ao
empregado.
Ponto de Vista