Page 18 - abrada

Basic HTML Version

18
Revista Abrada | Edição 02 | Janeiro 2012
Aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço
O
aviso prévio, como o próprio
nome já afirma, é o pré-aviso de
que algo irá ocorrer. Na relação de tra-
balho, a parte que quiser romper um
contrato de trabalho a prazo indeter-
minado deverá comunicar a outra com
uma antecedência mínima de trinta
dias: é o aviso prévio.
A Constituição Federal, vigente desde
5 de outubro de 1988, já prevê em seu
art. 7
o
, inciso XXI, que todo o trabalha-
dor urbano e rural tem direito ao “aviso
prévio proporcional ao tempo de ser-
viço, sendo no mínimo de trinta dias,
nos termos da lei”. Ocorre que essa “lei”
existente para o trabalhador urbano é
a Consolidação das Leis do Trabalho,
que traz em seus arts. 487 a 491 toda
a regulamentação do aviso prévio. Nes-
sa previsão legal, há o aviso prévio de
apenas trinta dias, sem qualquer “pro-
porcionalidade ao tempo de serviço”,
como previsto na Constituição Federal.
Em 11 de outubro de 2011 foi sancio-
nada a Lei 12.506, que alterou os cita-
dos dispositivos da CLT, regulamen-
tando a proporcionalidade do aviso
prévio na ruptura dos contratos de tra-
balho a prazo indeterminado. A partir
do dia 13 de outubro de 2011, data da
publicação da lei, o aviso prévio pas-
sa a ser de trinta dias, para os empre-
gados com até um ano de serviço na
mesma empresa. Esse período de trin-
ta dias será acrescido de mais três dias
por ano completo de serviço prestado
na mesma empresa, até o máximo de
60 dias, perfazendo um total de até 90
dias. É importante esclarecer que essa
proporção será computada para fins
do aviso prévio trabalhado ou do avi-
so prévio indenizado. Ainda, o período
do aviso prévio (seja trabalhado, seja
indenizado), é computado como tem-
po de serviço para todos os efeitos,
gerando contagem de férias acresci-
das de 1/3 e décimo terceiro salário.
Quando ocorrer o aviso prévio traba-
lhado, haverá a redução de duas horas
diárias durante todo o período, inclu-
sive a proporcionalidade. O desconto
de duas horas diárias poderá ser dado
em desconto de sete dias ao final do
período, sem proporcionalidade.
É importante referir que, como qual-
quer alteração de lei, nos primeiros
dias de vigência sempre proporcio-
nam questionamentos, como essa
proporcionalidade dos sete dias ou
mesmo da aplicação da alteração para
os trabalhadores rurais e domésticos.
A aplicação retroativa da lei irá possi-
bilitar muita discussão. Alguns sindica-
tos de trabalhadores estão pregando
o entendimento de que a lei estaria
apenas regulamentando um direito
já previsto na Constituição Federal e,
portanto, já devido aos trabalhadores.
Com esse argumento, estão incenti-
vando os trabalhadores demitidos nos
últimos 24 meses (período prescricional
para o ingresso de ações), com mais de
um ano de contrato, a buscarem judi-
cialmente a indenização da proporção
do aviso prévio ora regulamentado. So-
mos de parecer que esse entendimento
dos sindicatos não tem amparo legal
na medida em que ofende o princípio
da irretroatibilidade da lei. Também
os sindicatos entendem que a propor-
cionalidade do aviso prévio é somente
em relação ao empregador e que para
o empregado que pede demissão con-
tinua a obrigatoriedade de dar o aviso
prévio de 30 dias. Também discordamos
deste entendimento. Mas, como essas
divergências de entendimento serão
responsáveis por mais processos traba-
lhistas, com certeza, ainda voltaremos a
falar sobre o assunto.
Ebrimino Varaschin
Advogado – OABRS 4746
Diretor Jurídico da Abrada
Quando ocorrer o aviso
prévio trabalhado,
haverá a redução de
duas horas diárias
durante todo o
período, inclusive a
proporcionalidade
Ponto de Vista