Ocorrendo a liquidação da Associação, o seu patrimônio deverá
necessariamente ser destinado a entidades beneficentes reconhecidamente
idôneas regular e oficialmente existentes no país, devendo a Assembleia Geral
indicar a entidade.
Art. 53.º
Os exercentes dos cargos associativos permanecerão nas respectivas funções até a posse dos respectivos sucessores.
Art. 54.º
É facultada a reeleição dos ocupantes dos cargos associativos, vedada a do
Presidente da Diretoria Executiva que só poderá ser reeleito para mandatos
alternados.
Art. 55.º
Fica o Conselho Deliberativo autorizado a votar e implantar o regimento
interno da Associação, tendo por finalidade regulamentar os dispositivos deste
Estatuto que pela sua natureza possam ser aplicados por mais de uma forma,
bem como terá por finalidade estabelecer o processo eletivo de todos os cargos
que, estatutariamente, por essa forma são preenchidos obedecidos sempre,
neste caso, a forma de votação secreta.
Art. 56.º
Os custeios das despesas necessárias à realização das reuniões do Conselho de
Ex-Presidentes, do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, das
Diretorias Adjuntas e da Comissão Nacional de Ética serão referendados pelo
Conselho Deliberativo a pedido da Diretoria Executiva.
Art. 57.º
A ABRADA poderá ser dissolvida pela Assembleia Geral conforme o disposto
no item III do Art. 11 em reunião especialmente convocada para esse fim, por
voto da maioria de seus membros, representando no mínimo 2/3 (dois terços)
dos associados.