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CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 48.º

O associado que descumprir os deveres que lhe são impostos pelo presente
Estatuto e que ao mesmo tempo não se constitua infração a qualquer norma de
comercialização, sujeitar-se-á as seguintes penas:

I -   Advertência por escrito em âmbito privado;

II -     Advertência por escrito com divulgação do quadro dos Associados;

III -     Suspensão temporária do exercício dos direitos estatutários nunca
superior a 6 (seis) meses, com divulgação ao quadro de associados;

IV - Pena pecuniária que variará de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos.

§ ÚNICO –A infração a qualquer norma de comercialização e que ao mesmo
tempo puder ser considerada infração a este Estatuto será julgada pela
Comissão Nacional de Ética e, se for o caso, punida de acordo com o disposto
pelo Código Nacional de Ética.

Art. 49.º

Na aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior deverão ser
observadas as seguintes circunstâncias: os antecedentes da infratora; os
motivos determinantes da infração; a gravidade de suas consequências; e as
circunstâncias agravantes, assim consideradas: a reincidência; a existência de
meio ou artifício doloso na prática da infração; e a existência de qualquer
circunstância que tenha resultado no agravamento das consequências da
infração ou no retardamento do seu conhecimento.

Art. 50.º

Compete a qualquer associado à denúncia pela prática de infração, devendo
formulá-la por escrito e circunstanciadamente, instaurando-se assim o processo
de representação que tramitará da seguinte forma:

I -   A denúncia será dirigida à Comissão Nacional de Ética que expedirá por
AR (aviso de recebimento) intimação ao denunciado com a cópia da
denúncia, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, querendo,
defesa escrita;

II -     Apresentada ou não defesa, após o prazo mencionado no item anterior, o
processo irá a julgamento na primeira reunião da Comissão Nacional de
Ética que se seguir;

III -    
Da decisão proferida pela Comissão Nacional de Ética caberá recurso ao
Conselho Deliberativo no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 51.º

O associado que tiver apenado peculiarmente será intimado mediante carta
com AR (aviso de recebimento) para no prazo de 30 (trinta) dias contados da
intimação efetuar o pagamento diretamente à secretaria da Associação. Se
dentro desse prazo não for cumprida a obrigação, fica a Agrale SA
expressamente autorizada a efetuar na conta corrente do associado moroso, o
débito da respectiva importância cujo produto será destinado a Associação ou a
que ela indicar se for o caso.

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