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CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DA PERDA DE MANDATO

Art. 44.°

Constituem casos de suspensão ou perda de mandato, segundo a gravidade do ato e a extensão dos seus efeitos:

I - A malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II - A grave vio1ação da norma estatutária;

III - O abandono do cargo;

IV - A perda da condição do revendedor de produtos Agrale;

V - O procedimento incompatível com o decoro ou atentatório às instituições
vigentes:

§ 1.º   As penalidades serão aplicadas pela Assembleia Geral aos seus próprios
membros e aos do Conselho Deliberativo.

§ 2.º     As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva aos seus próprios
membros e à comissão Nacional de Ética, assegurando recurso ao
Conselho Deliberativo, com efeito suspensivo, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da comunicação escrita ao associado.

§ 3.º     Considera-se abandono de cargo a ausência de 3 (três) reuniões
consecutivas, ou em cada ano a mais de a metade das reuniões do
Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Comissão Nacional de
Ética, salvo justificação escrita e acolhida pelo respectivo órgão.

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