II CONVENÇÃO DA MARCA QUE ENTRE SI CELEBRAM, COM FORÇA DE LEI,
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES AGRALE ABRADA, E A AGRALE S.A.
A Associação Brasileira de Distribuidores Agrale ABRADA, sociedade civil, devidamente
inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob número 90 775
313/0001-04, com sede na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua
Garibaldi nº 789, 14º andar, aqui representada, nos termos de seu Estatuto, pelos no
final assinados e a Agrale S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente
inscrita no cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob número 88 610
324/0001-92, com sede na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, na BR 116
Km 145, Bairro São Ciro, neste ato representada na forma estatutária, pelo no final
assinados.
CONSIDERANDO
Que em data de 04 de outubro de 1984, foi firmada a I Convenção de Marca, entre as partes
convergentes, aplica-se à presente Convenção os mesmos considerandos naquela referidos.
Considerando também que deverá a presente convenção seguir uma técnica de fácil consulta,
a numeração dos capítulos e artigos seguirá a ordem seqüencial direta em seqüência aos
números da I Convenção da Marca, denominando-se o Produtor também como AGRALE.
Celebram a presente Convenção, que se regerá pelos termos expressos nos Capítulos que se
seguem.
Caxias do Sul, 20 de novembro de 1986.
ABRADA
AGRALE S.A.
CAPÍTULO V
DEFINIÇÃO E CONCEITOS DO CAPÍTULO XXIII DA PRIMEIRA CONVENÇÃO
DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS
Art. 27º - Por determinação do Parágrafo Único do Artigo Segundo da Primeira Convenção da
Categoria Econômica, as partes convergentes acrescem às penalidades existentes, as
seguintes:
I Suspensão de fornecimento.
II Rescisão do Contrato por justa causa.
Art. 28º - No que diz respeito ao Parágrafo Único do Artigo Terceiro da Primeira
Convenção da Categoria Econômica, estipula-se mais o seguinte elemento:
I A existência de meio ou artifício doloso na prática da infração.
Art. 29º - Nos termos do que prescreve o Artigo Sétimo da Primeira Convenção da Categoria
Econômica, assim será estabelecido, referente à classificação das infrações e das regras
e critérios das penalidades:
I-A Quanto as classificações das infrações:
1 LEVES Será infração leve o desrespeito aos
dispositivos da Lei, Convenções e Contratos, não caracterizados diretamente em outra
categoria, e, quando o fato que determinar a infração caracterizar o infrator como
primário.
2 MÉDIAS Será considerado infração média, quando o fato
específico e respectivo que determinar a infração, decorridos 6 (seis) meses da infração
leve, caracterizar o infrator como reincidente, desde que não caracterizado diretamente
em outra categoria.
3 GRAVES Será considerado infração grave quando o fato
genérico, respectivo ou não, caracterizar o infrator, dentro de um período de um ano
como reincidente, na infração média.
B Serão considerados infrações médias, direta e independentemente da aplicação das
infrações leves, as seguintes:
1 Vender a distribuição, transferir ou alterar seu controle e
mesmo oferecer a terceiros a distribuição da marca sem prévio conhecimento do Produtor.
2 Não prestar assistência técnica conforme os padrões
convencionados a produtos da marca.
3 A prática eventual de preços, para venda ao público dos
produtos objeto da concessão em detrimento dos interesses desta e ou dos distribuidores,
integrantes da rede.
C Serão consideradas infrações graves direta e indiretamente da aplicação das infrações
leves e médias:
1 Permitir que o seu estabelecimento permaneça inativo por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
2 Falência ou concordata e situação pré-falimentar comprovada
através de protestos judiciais ou extra-judiciais, estes de títulos de crédito e aquele
de caráter econômico-financeio.
3 Falta de crédito do distribuidor junto à concedente, pelo
não cumprimento de suas obrigações creditícias.
4 Recusa em observar qualquer decisão exarada, contra ele,
por órgão julgador competente, nos termos no disposto em Lei, Convenções e Contratos.
5 A condução de seus negócios de forma que estes projetem a
qualquer tempo, imagem desfavorável ao bom nome e reputação da AGRALE, da ABRADA, dos
demais distribuidores, dos produtos da concessão e da marca.
6 Comercializar produtos e componentes da mesma classe, novos
ou ditos como novos, mesmo no caso de o distribuidor usar meios e artifícios dolosos,
administrativos ou não, visando descaracterizar os produtos como tais.
NOTA: No que se refere a componentes, a
norma acima terá eficácia jurídica somente a partir de março de 1988.
7 Abrir filiais, agências sucursal, dependências secundárias
e posto de assistência técnica, sem observância às convenções, ou vender dentro da mesma
área demarcada através de estabelecimento de terceiros, subrogando dolosamente os
produtos.
8 A prática de comercializar bens, objeto da concessão, a
consumidor domiciliado em área demarcada diversa, por qualquer meio, assim considerado
pelos órgãos julgadores.
9 Repassar quotas de produtos a distribuidores além do
permitido pela Lei.
10 Adquirir além de quota legal componentes de terceiros
denominadas de peças piratas ou mercado paralelo.
11 A prática sistemática de preços, para venda ao público,
dos produtos objeto da concessão, em detrimento dos interesses desta e ou dos
distribuidores, integrantes da rede.
12 Infringir o disposto no Artigo 17º da Primeira Convenção
Parcial da Marca.
II As penas graduam-se conforme a seguir:
A Aplica-se a advertência:
Quando em qualquer caso, excluindo-se os casos específicos de
caráter moral e econômico, a infração por sua natureza tiver características leves,
médias e graves, estas duas últimas não reincidentes.
B Aplica-se a multa:
Quando em qualquer caso, a infração tiver característica de
medidas e graves de caráter econômico, e que venham a ser aplicadas em decorrência de
reincidência de infrações leves, médias e graves de caráter moral.
C Aplica-se a suspensão de fornecimento:
Quando em qualquer caso a infração tiver característica de
graves, de caráter econômico e que venham a ser aplicadas em decorrência da reincidência
de infrações médias econômicas ou grave moral.
D Aplica-se a rescisão:
D.1 Quando em qualquer caso tiver reincidência de infrações
graves de caráter moral ou econômico.
D.2 Parágrafo único No caso de cumulatividade, as infrações
graves serão tratadas como reincidentes.
Art. 30º - Ajustam as partes que o valor das multas obedecerá
aos critérios e tabela de aplicação a seguir:
I Critérios:
A Quando a infração tiver características
de média, decorrente de reincidência de infrações leves e médias de caráter econômico.
B Quando a infração tiver características
de grave decorrente de reincidência de infrações médias ou grave, diretamente de caráter
econômico.
C Quando a infração tiver característica
de grave de caráter moral, por reincidência.
II Da Tabela:
A - |
Média |
Econômica |
03% |
|
Média |
Reincidência de Leves |
05% |
|
Grave |
Econômico |
08% |
|
Grave |
Reincidência de Leves |
10% |
|
Grave |
Reincidentes |
15% |
Nota: Percentual a ser aplicado obre a
média de todos os preços públicos dos produtos da classe a serem fornecidos pelo
Produtor.
Caso a infração seja contra a norma articulada no art. 29º, I,
C), 12, o percentual será calculado sobre valor do produto a que o componente se
destina.
B As infrações previstas no Capítulo II
do Código de Ética da Abrada, serão também contempladas pela presente Convenção e
observar-se-á o mesmo grau de infrações, iniciando como infrações médias de caráter
econômico.
C As indenizações previstas no Art. 11º,
item II, Artigo 15º, da Convenção Parcial da Marca, e de outras quaisquer indenizações,
não são confundidas ou afetadas pelas penalidades previstas no presente Capítulo.
Art. 31º - Quanto a suspensão de fornecimento, no caso de aplicação da referida
pena, não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, desde que o infrator comprometa-se
por escrito a não mais infringir a Lei e as Convenções e reparar os danos causados.
Art. 32º - Das decisões das comissões que determinarem a aplicação das penas por
infrações ocorridas, haverá solidariedade quanto a aplicação e efeitos das mesmas.
Art. 33º - Serão constituídos dois órgãos competentes para o julgamento das penalidades,
conforme a seguir:
I Comissão Julgadora em primeiro grau:
A) Será constituída de sete elementos, sendo três indicados pela
ABRADA e três pelo Produtor e um Presidente.
B) Os elementos indicados não precisarão ser efetivos e
graduados hierarquicamente, sendo efetivo unicamente o Presidente.
C) O Presidente cumprirá mandato de seis meses e será indicado
alternativamente, uma vez pelo Produtor e uma vez pela ABRADA, e assim sucessivamente.
II Conselho Superior de Recursos:
A) Será constituído por 7 (sete) elementos pelo prazo de um (1) ano,
sendo três da escolha do Produtor, com graduação hierárquica, e três da escolha da
ABRADA, pertencente a Diretoria e Conselho Deliberativo e um terceiro de escolha do
Produtor e ABRADA, para exercer o cargo de Presidente. Por ocasião da nomeação do
presidente, a ABRADA e a AGRALE nomearão também um Suplente, para atuar na falta ou
impedimento daquele.
B) O Presidente e Suplente deverão apresentar elevado
conhecimento jurídico para exercer o cargo.
Art. 34º - Caberá aos órgãos julgadores:
I Quanto a Comissão Julgadora em Primeiro Grau:
- Receber as denúncias das partes interessadas, quer seja Produtor,
Distribuidor ou Associação, processar e julgar a infração aplicando a pena de acordo com
as normas vigentes.
II Quanto ao Conselho Superior de Recursos:
- Receber os recursos das partes interessadas e proferir decisão em grau
final.
- em grau final.
Art. 35º - As infrações e dispositivos prescritos na Lei e Convenções serão apuradas
mediante processo administrativo, cuja instauração, tramitação, julgamento e execução,
se farão nos termos do disposto no presente Capítulo.
Art. 36º - O processo administrativo será instaurado, por iniciativa de qualquer parte
que tenha interesse e legitimidade para assim agir, nos termos do disposto na presente
Convenção, mediante interposição de denúncia perante o órgão julgador competente.
Art. 37º - Toda a denúncia deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias da ocorrência da
infração, prazo em que se não ocorrer considerar-se-á como infração prescrita.
Art. 38º - A ABRADA terá competência originária para processar a denúncia de infração e
dispositivo da Lei das Convenções.
Art. 39º - A denúncia interposta pela parte interessada, conterá necessariamente o
seguinte:
I Breve relatório circunstanciado dos fatos que deram origem a denúncia;
II Fundamentos legais da denúncia;
III Formulação do pedido do denunciante;
IV Indicação das provas.
Parágrafo Único Os órgãos julgadores poderão, de plano, considerar ineptas as denúncias
que, a eles apresentadas não preencherem os requisitos referidos no presente artigo.
Art. 40º - Instaurado o processo, a ABRADA no prazo de 5 (cinco) dias úteis expedirá
notificação padrão ai denunciado, com Aviso de Recebimento (AR), contendo:
I Cópia da denúncia contra ele formalizada;
II Pedido de esclarecimento e ou defesa, querendo;
III Fixação do prazo de defesa que não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da
data do recebimento da notificação pelo denunciado, anotado no AR.
Art. 41º - A defesa deverá ser entregue ou remetida diretamente à ABRADA,
contra-protocolo ou via correio AR.
Art. 42º - Imediatamente após recebida a defesa ou decorrido o prazo previsto no art.
40º., III, o Presidente do órgão julgador competente distribuirá o processo a um relator
necessariamente um dos seus membros integrantes, fixando desde a logo a data do
julgamento, elaborando-se a pauta de reunião.
Art. 43º - Da decisão caberá recurso da parte vencida no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data do recebimento da notificação por AR, do julgamento.
Parágrafo Único Para o recurso é necessário que a parte que o faz deposite o total da
condenação, na existência de valor, e, não existindo este, o equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região sul.
Art. 44º - Os depósitos para garantia da instância, previstos no Parágrafo Único Art.
43º, serão feitos pela parte interessada, até a data da apresentação de recurso, em
conta-corrente, em nome da ABRADA, para ser liberada em favor de quem de direito, após
decisão final. A ABRADA deverá manter conta-corrente bancária especial para realização
de tais depósitos.
Art. 45º - O Conselho Superior de Recursos adotará no que couber a processualística
prevista no presente Capítulo da Convenção, ao julgar as demandas recorridas.
Art. 46º - Uma vez transitado em julgado, contra qualquer das partes, decisão proferida
por qualquer órgão julgador competente, terá a parte infratora, o prazo improrrogável de
15 (quinze) dias para cumprir os termos da mesma.
Art. 47º - O não cumprimento do disposto no artigo supra, quando a pena for pecuniária,
aplicar-se-á o disposto no art. 18º, do Capítulo XXIII da Convenção da Categoria
Econômica, elegendo para tanto bem como para dirimir qualquer dúvida das normas ora
convencionadas, o FORO de Caxias do Sul, com renúncia a qualquer outro, por mais
Privilegiado que seja ou venha a ser.
Art. 48º - ABRADA e AGRALE tem como prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura da
presente Convenção, para compor os órgãos julgadores.
Art. 49º - Qualquer omissão ou dúvida processual será resolvida pela Comissão julgadora
em Primeiro Grau, mediante resolução dando-se conhecimento às partes.
CAPÍTULO VI
ALTERAÇÃO DO CAPÍTULO II DA PRIMEIRA CONVENÇÃO PARCIAL DE MARCA
Art. 50º - O Art. 8º passará a vigorar com a seguinte redação:
Os veículos automotores de via terrestre, objeto da presente Convenção, tendo-se em
conta as classes de veículos automotores definidas pela Primeira Convenção das
Categorias Econômicas (Capítulo II, art. 1º), são as seguintes:
- CLASSE VII Trator novo marca AGRALE, para uso agrícola ou não.
- CLASSE I Veículo marca AGRALE, de passageiros ou
qualquer natureza, de uso misto de qualquer peso e de carga até 3000 (três mil) quilos
de peso bruto total admissível.
- CLASSE II Veículo novo marca AGRALE, de carga acima de
3000 (três mil) quilos de capacidade máxima de tração até 10000 (dez mil) de capacidade
máxima de tração.
- CLASSE X Biciclos ou triciclos novos marca AGRALE de
qualquer peso.
Parágrafo Único A classe X é estipulada em caráter
provisório, dependerá e obedecerá os preceitos e conceitos a serem estipulados em futura
Convenção da Categoria Econômica a ser elaborada entre ABRACICLO Associação Brasileira
dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas e Bicicletas, a ABRAVE
Associação Brasileira dos Distribuidores de Veículos Automotores, extinguindo-se este
conceito automaticamente se diverso do que for estipulado.
DA DIFERENCIAÇÃO DO PRODUTO
Art. 51º - A diferença dos produtos acima referidos se fará mediante sua distribuição por
faixas de diferenciação em cavalo vapor (CV), ou seja:
- CLASSE VII
I |
|
até |
30 CV |
ou |
|
até |
22,37 Kw |
II |
de 30,1 |
até |
60 CV |
ou |
22,38 |
até |
44,74 Kw |
III |
de 60,1 |
até |
75 CV |
ou |
44,75 |
até |
55,93 Kw |
IV |
de 75,1 |
até |
90 CV |
ou |
55,94 |
até |
67,11 Kw |
V |
de 90,1 |
até |
120 CV |
ou |
67,12 |
até |
89,48 Kw |
- CLASSE I
- I
- A diferenciação dos produtos nestas classes
- CLASSE II
- I
- será de inteira responsabilidade da AGRALE
- CLASSE X
- I
- por se tratar de dados técnicos, que deverão ser protocolados na sede da ABRADA
em até 60 (sessenta) dias da data da assinatura.
CAPÍTULO VII
DEFINIÇÃO DO CAPÍTULO DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS
ECONÔMICAS
Art. 52º - No que diz respeito ao artigo 4º, inciso IV, do capítulo III da Primeira
Convenção da Categoria Econômica, as partes convencionais estipulam que o prazo para
cumprimento do inciso IIº do mesmo artigo, seguirá o seguinte critério:
I - 30 dias, no caso de os
investimentos se resumirem na compra de estoque inicial básico e ferramentas, material
de identificação e material publicitário, bem como na aquisição inicial do produto e
seus componentes.
II - 90 dias, se além do contido
no inciso I tiver o distribuidor que o providenciar reformas para adaptação de suas
instalações.
III - 120 dias, ou prazo a ser acordado entre
o Produtor e Distribuidor, se este além do contido no Inciso I, tiver que providenciar
novas instalações.
Parágrafo Único Os prazos acima são
improrrogáveis e o Distribuidor que não cumprir além de perder o direito de preferência,
responderá por perdas e danos ao Produtor.
Art. 53º - Para melhor esclarecer o art. 7º, do Capítulo III da Primeira Convenção das
Categorias Econômicas, observar-se-á o seguinte:
I - Quanto as regras de
inclusão será medido pelo Produtor através dos parâmetros especificados no Capítulo I,
da Primeira Convenção da Marca, medindo-se a capacidade empresarial, a capacidade de
mercado e outros no mesmo Capítulo mencionados. Diante de tais dados e observando-se as
novas áreas demarcadas, os Distribuidores que tiverem aprovação através do seu
desempenho, ficarão aptos à comercialização do produto da classe diversa.
II - Uma vez aprovado o número de
distribuidores aptos, na forma do Inciso I, do presente artigo, exercerão em iguais
condições o direito de preferência.
III - Para os distribuidores aptos, novamente
serão analisados os parâmetros previstos no Inciso I, para obter-se a qualificação do
melhor distribuidor, o qual exercerá unicamente o direito de preferência.
IV -
Havendo dois ou mais distribuidores com a mesma conceituação, será concedido o direito
de preferência à empresa que há mais tempo distribui os produtos da marca.
(do Artigo 8º - Parágrafo Segundo)
Art. 54º - As modalidades auxiliares de venda de iniciativa do Produtor, além das já
estipuladas na Primeira Convenção das Categorias Econômicas, poderão outras serem
adotadas mediante acordo do Produtor com o distribuidor.
(do Artigo 9º - Parágrafo Único)
Art. 55º - As modalidades de comercialização direta dos produtos ao consumidor, na área
demarcada do distribuidor, não serão abatidas da quota do distribuidor.
CAPÍTULO VIII
DEFINIÇÃO DO CAPÍTULO V DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS
ECONÔMICAS
(do Artigo 3º - Inciso II)
Art. 56º - Por determinação das Primeira Convenção da Marca, artigo 7º, Parágrafo Único,
ª4.2, é de inteira responsabilidade do distribuidor a promoção financeira para a
identificação, instalação e manutenção da marca em seus estabelecimentos, que seja
matriz, filial, agência ou dependências secundárias.
Parágrafo Único Quando se tratar da instituição de novas marcas ou modificações de
marcas com ou sem elementos conseqüentes que direta ou indiretamente altere as marcas já
existentes, será de responsabilidade do Produtor a indenização dos investimentos
realizados sobre as marcas alteradas, observando-se o seguinte critério:
I - Para luminosos será
indenizado o que tiver até 5 (cinco) anos de uso, considerando-se a data inicial como
sendo a data da compra, sendo seu valor corrigido na forma da Lei e sofrendo uma
depreciação anual de 20% à título de desconto.
II - Para placas de estrada será
indenizada a que tiver até 3 (três) anos de uso, considerando-se a data inicial com
sendo a data da compra, sendo seu valor corrigido na forma da Lei e sofrendo uma
depreciação anual de 33%, à título de desconto.
III - Para pinturas e expositores internos
será indenizada a que tiver até 5 (cinco) anos de uso considerando-se a data do
investimento, sendo seu valor corrigido na forma da Lei e sofrendo uma depreciação anual
de 20% a título de desconto.
Art. 57º - A ABRADA poderá indicar ao Produtor fornecedores alternativos para a confecção
e fornecimento de materiais, que identifiquem a marca, cabendo exclusivamente ao
produtor o credenciamento destes fornecedores.
Parágrafo Único Todo o fornecedor destes materiais, para serem credenciados, deverão
atender rigorosamente as especificações técnicas, possuir capacidade empresarial que
satisfaça aos critérios exigidos pelo Produtor, à sua rede de fornecedores.
CAPÍTULO IX
DEFINIÇÃO DO CAPÍTULO IX DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS
ECONÔMICAS
DA QUOTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 58º - A fixação da quota de veículos automotores, por produto diferenciado, será
feita entre Produtor e Distribuidor, em cada período anual.
Art. 59º - Constituirão elementos de aferição da revisão anual da quota do distribuidor,
em ordem de importância:
1 Aumento ou redução do mercado global;
2 Variação e mudança da área demarcada,
quer no aspecto econômico, geográfico, demográfico e social;
3 Aumento ou redução localizada de
mercado;
4 Volume comprovado de vendas perdidas
por falta de produtos.
Art. 60º - Não havendo acordo na quota de veículos automotores entre Produtor e
distribuidor, caberá ao Produtor informar documentalmente à ABRADA, a qual dará ciência
ao distribuidor para que no prazo de 10 (dez) dias apresente suas razões. A ABRADA por
sua vez, terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar sobre a quota de veículos
automotores que o distribuidor deverá observar.
Parágrafo Único A ABRADA emitirá seu pronunciamento a luz dos dados que lhe serão
fornecidos pelo Produtor e distribuidor, observadas as normas vigentes.
Art. 61º - Incluir-se-ão na quota do distribuidor os produtos comercializados através das
modalidades de venda auxiliares promovidas ou adotadas pelo Produtor, tal como a venda
através de consórcios.
CAPÍTULO X
DEFINIÇÃO DO CAPÍTULO VI DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS
ECONÔMICAS
DA ÁREA DEMARCADA E DAS DISTÊNCIAS MÍNIMAS
Art. 62º - A área demarcada é a área da concessão prevista no Contrato de Concessão
firmado entre o Produtor e o distribuidor, o qual deverá observar o disposto nos itens I
e II do art. 1º do Capítulo VI da Convenção das Categorias Econômicas.
Art. 63º - Para a fixação das áreas demarcadas e distâncias mínimas, ter-se-á em ordem
cronológica direta, os seguintes critérios:
I ECONÔMICO Este fator será
preponderante para a definição da área demarcada e distâncias mínimas que se analisará
os aspectos geo-econômicos da região a ser atribuída ao distribuidor, através de dados a
serem fornecidos pelos órgãos oficiais ou de classe.
II GEOGRÁFICO - Utilizar-se-á o fator
geográfico para definir áreas demarcadas e distâncias mínimas nos casos de:
A Com disponibilidade de dados do fator
econômico por questões de deficiência de malha viária, acidentes geográficos naturais ou
artificiais, impeçam ou inviabilizem o atendimento à área demarcada.
B A não disponibilidade de dados do
fator econômico.
III DEMOGRÁFICO - Utilizar-se-á este
fator, quando a região que for comprovadamente econômica detiver condição operacional de
ser dividida de acordo com a população existente.
IV SOCIAL Utilizar-se-á o fator
social, quando pó questões étnicas, esta se impor sobre os anteriormente citados.
Art. 64º - Para fixação das distâncias mínimas deverá ser observado, dentro da
conceituação da fixação de área demarcada o seguinte critério:
I - Considerar-se-á para
trator, a distância mínima de dois (2) quilômetros de acesso
II - Considerar-se-á para
motocicletas, a distância mínima de 1200 (hum mil e duzentos) metros de acesso;
III - Considerar-se-á para caminhões, a
distância mínima de dois (2) quilômetros de acesso.
Parágrafo Único Será predominante, sempre respeitados os contidos nos Incisos I, II e
III do presente Artigo, a fixação da distância mínima, tomando-se por base o percentual
equivalente a 10% do raio urbano da cidade.
Art. 65º - Poderá o distribuidor, observada a Lei e as Convenções, abrir filiais, isto
dentro de sua área demarcada desde que o protocolado pedido junto ao Produtor
considerando-se para tanto, principalmente o que preceitua o art. 7º da Primeira
Convenção Parcial da Marca.
Art. 66º - A abertura de filiais, agências, dependências secundárias e postos de
assistência técnica do distribuidor dentro de sua área demarcada obedecerá o critério de
distâncias mínimas somente em relação à outras concessões existentes na mesma área
demarcada.
Art. 67º - Aplica-se o mesmo critério contido no artigo anterior quanto a localização de
estabelecimentos, motivado pelas razões a seguir:
I - Quanto ao imóvel
no qual a concessão funciona:
A) Extinção do contrato de locação ou do ajuste de sua ocupação a
qualquer título, sem culpa do distribuidor;
B) Desapropriação do imóvel, qualquer que seja o proprietário;
C) Inadequação do local em que está situado o imóvel ou deste
próprio às atividades da concessão, por qualquer circunstância superveniente, de caráter
permanente.
II - Exigência
irrecorrível dos poderes públicos;
III - Caso fortuito ou
força maior.
CAPÍTULO XI
DEFINIÇÃO DO CAPÍTULO VIII DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS
ECONÔMICAS.
DA CONTRATAÇÃO DE NOVA CONCESSÃO
Art. 68º - As regras e parâmetros necessários ao Capítulo VIII, da Primeira Convenção das
Categorias Econômicas, assim serão definidas:
Art. 69º - Quanto ás regras:
Entender-se-á, para efeito da presente Convenção, que as regras constituem elementos
necessários para que o distribuidor possa contestar a contratação de uma concessão e
exigir o cumprimento da Lei e das Convenções, quando da contratação.
I - Todo o
distribuidor deverá estar perfeitamente enquadrado nos termos contidos no Capítulo I da
Primeira Convenção de Marca.
II - Não poderá
o distribuidor deixar de absorver a sua quota programada nos últimos 12 (doze) meses
desde que o Produtor tenha cumprido com a entrega dos produtos pedidos nos 12 (doze)
meses antecedentes.
III - Deverá o distribuidor
obter participação do mercado dos produtos concedidos, trimestralmente nunca inferior à
média dos últimos 6 (seis) meses.
Art. 70º - Para comprovar a ocorrência da expansão de mercado de veículos automotores
novos e ou perdas de penetração de veículos automotores novos da marca do Produtor,
fundamento da contratação de nova concessão, observar-se-á como parâmetro, os critérios
a seguir:
I -
Aumento de penetração de mercado pelo próprio distribuidor ou distribuidores da área
demarcada em percentual suficiente que possa o produtor comprovar a viabilidade
econômica de nova contratação. Considerando-se a soma total de compras feitas pelo
distribuidor ao Produtor, e o total de vendas de varejo de produtos novos.
II - Dados
oficiais referentes ao número de veículos novos em geral, na área demarcada então sendo
considerada, especificando marcas e comparando entre estas o percentual da marca AGRALE,
quando estiver em questão os produtos AGRALE que forem objeto de estudo.
III - Penetração de mercado
da marca AGRALE na área demarcada então sendo considerada, comparativamente a sua
penetração no mercado regional, nacional e a penetração da concorrência nos mesmos
locais, considerando:
A) O período a ser considerado, de modo a se estabelecer a
existência ou não, em um dado mercado consumidor de veículos automotores novos da merca
AGRAEL, de condições justificativas da contratação de nova concessão, nos termos do
disposto no caput do presente artigo, será sempre 12 (doze) meses imediatamente a
formalizar nova concessão, tiver notificado a ABRADA de sua intenção.
B) Os dados relativos à penetração são as quantidades de
veículos novos vendidos, na área demarcada então sendo considerada, de todas as marcas
no período fixado no item supra. Para cálculo da penetração será feito um estudo
comparativo de crescimento de cada marca. Caso a diferença de penetração entre a marca
que mais cresceu com a marca AGRALE for de 30% inferior para aquela, em produtos da
mesma classe considerando o concorrente; o Produtor e a associação de marca, mediante
protocolo anual, definirão os produtos concorrentes.
IV - Ressalvando-se que a
diferença de penetração de mercado supra mencionada, não será considerado parâmetro,
quando ocorrer os seguintes casos:
A) Preço de venda diferenciado das tabelas oficiais dos respectivos
fabricantes praticados na área, sendo considerada, pelos distribuidores ou
concessionários de qualquer marca, inclusive da marca AGRALE.
B) Lançamentos de produtos novos de qualquer marca em período
inicial de 12 (doze) meses.
C) Alteração substancial da atividade econômica da região em
prejuízo do produto analisado.
V - Quando a soma das
vendas de todas as marcas for inferior a 40% do potencial de mercado não será este
parâmetro válido para considerar-se o índice de penetração.
VI - Quando o distribuidor
não quiser absorver ou ampliar a quota conforme a demanda do seu mercado.
Art. 71º - Constata a necessidade de contratação de nova concessão, será observado o
prazo de 120 (cento e vinte) dias ou outro a ser ajustado entre o distribuidor da área
que obteve o direito de preferência com o Produtor, respeitado o prazo anterior de 180
(cento e oitenta) dias para o exercício do direito de preferência.
Parágrafo Único O direito de preferência para a contratação de nova concessão, quanto
ao prazo para concede-lo, não será predominante, pois contar-se-á sempre o prazo de 120
(cento e vinte) dias a iniciar do direito de preferência devidamente aprovado.
Art. 72º - Para todos os efeitos, quanto ao direito de preferência, serão observadas as
regras contidas no Capítulo III, art. 2º, da Convenção das Categorias Econômicas.
Preferem a nova concessão pela ordem do distribuidor da classe, objeto da nova
concessão, seguido dos distribuidores de classe diversa ou terceiros.
Art. 73º - Uma vez selecionado o distribuidor vencedor da preferência a AGRALE, dará
ciência de sua decisão à ABRADA, sendo que esta só poderá se opor se os elementos que
fundamentaram a escolha forem incorretos.
Art. 74º - O distribuidor que participar no capital social ou na administração de
concessão de marca concorrente não poderá exercer o direito de preferência.
Art. 75º - Na contratação de nova concessão serão observados os mesmo procedimentos
usuais, a todos os distribuidores, em igualdade de condições.
CAPÍTULO XII
DEFINIÇÕES E CONCEITOS DO CAPÍTULO X DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS
CATEGORIAS ECONÔMICAS
(do Artigo 1º)
Art. 76º - A estimativa da produção será elaborada e a quota pactuada cada ano civil
seguinte, assim se procedendo:
I - Até 1º de outubro o
distribuidor comunicará ao Produtor a estimativa de sua quota por produto diferenciado,
assim se atendendo a cada um dos modelos fabricados por este;
II - Até 15 de dezembro o
Produtor fará a estimativa final da produção, obrigando-se a comunicar à Associação da
Marca por área demarcada, a quota respectiva.
(do Artigo 2º, Parágrafo Único)
Art. 77º - Poderá o Produtor na estimativa de produção de veículos automotores, destacar
desta até o percentual de 16% para as vendas previstas no inciso I do artigo 2º, da
Primeira Convenção das Categorias Econômicas.
Parágrafo Único O destaque acima somente poderá ser utilizado pelo Produtor nas vendas
que obrigatoriamente, quer sejam de ordem legal ou administrativa, devam ser feitas
diretamente aos órgãos de administração pública direta ou indiretamente ou ao corpo
diplomático.
Art. 78º - Na estimativa de produção de veículos automotores que o Produtor informar à
Associação de Marca, serão alocados por áreas demarcadas, considerando-se na sua
quantidade a distinção a novas concessões a serem contratadas e sobre as destinadas a
prover vagas de concessões extintas.
Art. 79º - Uma vez elaborada a estimativa da produção, nos termos do disposto no artigo
76º anteriormente citado, pactuar-se-ão as quotas entre o Produtor e cada distribuidor,
respeitado o disposto no Capítulo IX da presente Convenção.
(do Artigo 5º, Parágrafo Único)
Art. 80º - No atendimento da quota, a eventual diferença entre a produção efetiva e a
produção estimada, o ajustamento dela decorrente, será processado do seguinte modo:
I - Se a
produção efetiva for superior a estimada, q quota de todos os distribuidores será
aumentada proporcionalmente ao aumento havido;
II - Se a
produção efetiva for inferior a estimada, a quota de todos os distribuidores será
diminuída proporcionalmente a distribuição havida;
III - Se as quantidades
destacadas pelo Produtor nos termos do artigo 2º, inciso 1º, da Primeira Convenção das
Categorias Econômicas, apresentarem sobras, tal será distribuída entre o mercado externo
e interno, na razão de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento),
respectivamente, sendo que a parcela destinada ao mercado interno será rateada
entre todos os distribuidores, proporcionalmente as suas quotas.
IV - Quanto a desistência do
distribuidor, referente as quotas a que faz juz, estas poderão ser recolocadas para
distribuidores sucessivamente situados na mesma área demarcada, na mesma região ou em
outras áreas demarcadas e serão atribuídas pelo critério de proporcionalidades das
respectivas quotas.
A aquisição do excedente tratado no inciso anterior, de sua
respectiva quota, não influirá em suas quotas subseqüentes, assim como os distribuidores
que abrirem mão de parte de seus produtos, não sofrerão alterações de sua quota futura,
por esta razão.
(do Artigo 6º)
Art. 81º - As partes pactuaram que a Convenção, no que tange ao disposto neste artigo e
seus parágrafos, será ajustado e assinado após apresentação por parte do Produtor, de
plano de arear demarcadas e distâncias mínimas, as implantadas e as a serem implantadas
em todo o território nacional, sobre os produtos existentes, o que deverá ocorrer entre
1º de setembro de 1987 e 1º de dezembro de 1987.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82º - Após publicação da presente Convenção, no Diário Oficial da União e registrada
no Cartório de Títulos e Documentos, passará a ter força de Lei, respeitados todos os
atos praticados pelos Distribuidores e Produtor, anteriores a sua vigência.
Caxias do Sul, 20 de novembro de 1986.
ABRADA
AGRALE S.A.
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