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II CONVENÇÃO DA MARCA QUE ENTRE SI CELEBRAM, COM FORÇA DE LEI, A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES AGRALE – ABRADA, E A AGRALE S.A.

A Associação Brasileira de Distribuidores Agrale – ABRADA, sociedade civil, devidamente inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob número 90 775 313/0001-04, com sede na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Garibaldi nº 789, 14º andar, aqui representada, nos termos de seu Estatuto, pelos no final assinados e a Agrale S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob número 88 610 324/0001-92, com sede na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, na BR 116 Km 145, Bairro São Ciro, neste ato representada na forma estatutária, pelo no final assinados.

CONSIDERANDO

Que em data de 04 de outubro de 1984, foi firmada a I Convenção de Marca, entre as partes convergentes, aplica-se à presente Convenção os mesmos considerandos naquela referidos.

Considerando também que deverá a presente convenção seguir uma técnica de fácil consulta, a numeração dos capítulos e artigos seguirá a ordem seqüencial direta em seqüência aos números da I Convenção da Marca, denominando-se o Produtor também como “AGRALE”.

Celebram a presente Convenção, que se regerá pelos termos expressos nos Capítulos que se seguem.

Caxias do Sul, 20 de novembro de 1986.

ABRADA                                                               AGRALE S.A.

CAPÍTULO V

DEFINIÇÃO E CONCEITOS DO CAPÍTULO XXIII DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS

Art. 27º - Por determinação do Parágrafo Único do Artigo Segundo da Primeira Convenção da Categoria Econômica, as partes convergentes acrescem às penalidades existentes, as seguintes:

I – Suspensão de fornecimento.

II – Rescisão do Contrato por justa causa.

Art. 28º - No que diz respeito ao Parágrafo Único do Artigo Terceiro da Primeira Convenção da Categoria Econômica, estipula-se mais o seguinte elemento:

I – A existência de meio ou artifício doloso na prática da infração.

Art. 29º - Nos termos do que prescreve o Artigo Sétimo da Primeira Convenção da Categoria Econômica, assim será estabelecido, referente à classificação das infrações e das regras e critérios das penalidades:

I-A – Quanto as classificações das infrações:

1 – LEVES –  Será infração leve o desrespeito aos dispositivos da Lei, Convenções e Contratos, não caracterizados diretamente em outra categoria, e, quando o fato que determinar a infração caracterizar o infrator como primário.

2 – MÉDIAS – Será considerado infração média, quando o fato específico e respectivo que determinar a infração, decorridos 6 (seis) meses da infração leve, caracterizar o infrator como reincidente, desde que não caracterizado diretamente em outra categoria.

3 – GRAVES – Será considerado infração grave quando o fato genérico, respectivo ou não, caracterizar o infrator, dentro de um período de um ano como reincidente, na infração média.

B – Serão considerados infrações médias, direta e independentemente da aplicação das infrações leves, as seguintes:

1 – Vender a distribuição, transferir ou alterar seu controle e mesmo oferecer a terceiros a distribuição da marca sem prévio conhecimento do Produtor.

2 – Não prestar assistência técnica conforme os padrões convencionados a produtos da marca.

3 – A prática eventual de preços, para venda ao público dos produtos objeto da concessão em detrimento dos interesses desta e ou dos distribuidores, integrantes da rede.

C – Serão consideradas infrações graves direta e indiretamente da aplicação das infrações leves e médias:

1 – Permitir que o seu estabelecimento permaneça inativo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

2 – Falência ou concordata e situação pré-falimentar comprovada através de protestos judiciais ou extra-judiciais, estes de títulos de crédito e aquele de caráter econômico-financeio.

3 – Falta de crédito do distribuidor junto à concedente, pelo não cumprimento de suas obrigações creditícias.

4 – Recusa em observar qualquer decisão exarada, contra ele, por órgão julgador competente, nos termos no disposto em Lei, Convenções e Contratos.

5 – A condução de seus negócios de forma que estes projetem a qualquer tempo, imagem desfavorável ao bom nome e reputação da AGRALE, da ABRADA, dos demais distribuidores, dos produtos da concessão e da marca.

6 – Comercializar produtos e componentes da mesma classe, novos ou ditos como novos, mesmo no caso de o distribuidor usar meios e artifícios dolosos, administrativos ou não, visando descaracterizar os produtos como tais.

NOTA: No que se refere a componentes, a norma acima terá eficácia jurídica somente a partir de março de 1988.

7 – Abrir filiais, agências sucursal, dependências secundárias e posto de assistência técnica, sem observância às convenções, ou vender dentro da mesma área demarcada através de estabelecimento de terceiros, subrogando dolosamente os produtos.

8 – A prática de comercializar bens, objeto da concessão, a consumidor domiciliado em área demarcada diversa, por qualquer meio, assim considerado pelos órgãos julgadores.

9 – Repassar quotas de produtos a distribuidores além do permitido pela Lei.

10 – Adquirir além de quota legal componentes de terceiros denominadas de “peças piratas” ou “mercado paralelo”.

11 – A prática sistemática de preços, para venda ao público, dos produtos objeto da concessão, em detrimento dos interesses desta e ou dos distribuidores, integrantes da rede.

12 – Infringir o disposto no Artigo 17º da Primeira Convenção Parcial da Marca.

II – As penas graduam-se conforme a seguir:

A – Aplica-se a advertência:

Quando em qualquer caso, excluindo-se os casos específicos de caráter moral e econômico, a infração por sua natureza tiver características leves, médias e graves, estas duas últimas não reincidentes.

B – Aplica-se a multa:

Quando em qualquer caso, a infração tiver característica de medidas e graves de caráter econômico, e que venham a ser aplicadas em decorrência de reincidência de infrações leves, médias e graves de caráter moral.

C – Aplica-se a suspensão de fornecimento:

Quando em qualquer caso a infração tiver característica de graves, de caráter econômico e que venham a ser aplicadas em decorrência da reincidência de infrações médias econômicas ou grave moral.

D – Aplica-se a rescisão:

D.1 – Quando em qualquer caso tiver reincidência de infrações graves de caráter moral ou econômico.

D.2 – Parágrafo único – No caso de cumulatividade, as infrações graves serão tratadas como reincidentes.

Art. 30º - Ajustam as partes que o valor das multas obedecerá aos critérios e tabela de aplicação a seguir:

I – Critérios:

A – Quando a infração tiver características de média, decorrente de reincidência de infrações leves e médias de caráter econômico.

B – Quando a infração tiver características de grave decorrente de reincidência de infrações médias ou grave, diretamente de caráter econômico.

C – Quando a infração tiver característica de grave de caráter moral, por reincidência.

II – Da Tabela:

A - Média Econômica 03%
Média Reincidência de Leves 05%
  Grave Econômico 08%
  Grave Reincidência de Leves 10%
  Grave Reincidentes 15%

Nota: Percentual a ser aplicado obre a média de todos os preços públicos dos produtos da classe a serem fornecidos pelo Produtor.

Caso a infração seja contra a norma articulada no art. 29º, I, C), 12, o percentual será calculado sobre valor do produto a que o componente se destina.

B – As infrações previstas no Capítulo II do Código de Ética da Abrada, serão também contempladas pela presente Convenção e observar-se-á o mesmo grau de infrações, iniciando como infrações médias de caráter econômico.

C – As indenizações previstas no Art. 11º, item II, Artigo 15º, da Convenção Parcial da Marca, e de outras quaisquer indenizações, não são confundidas ou afetadas pelas penalidades previstas no presente Capítulo.

Art. 31º - Quanto a suspensão de fornecimento, no caso de aplicação da referida  pena, não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, desde que o infrator comprometa-se por escrito a não mais infringir a Lei e as Convenções e reparar os danos causados.

Art. 32º - Das decisões das comissões que determinarem a aplicação das penas por infrações ocorridas, haverá solidariedade quanto a aplicação e efeitos das mesmas.

Art. 33º - Serão constituídos dois órgãos competentes para o julgamento das penalidades, conforme a seguir:

I – Comissão Julgadora em primeiro grau:

A)    – Será constituída de sete elementos, sendo três indicados pela ABRADA e três pelo Produtor e um Presidente.

B)     – Os elementos indicados não precisarão ser efetivos e graduados hierarquicamente, sendo efetivo unicamente o Presidente.

C)    – O Presidente cumprirá mandato de seis meses e será indicado alternativamente, uma vez pelo Produtor e uma vez pela ABRADA, e assim sucessivamente.

II – Conselho Superior de Recursos:

A)    – Será constituído por 7 (sete) elementos pelo prazo de um (1) ano, sendo três da escolha do Produtor, com graduação hierárquica, e três da escolha da ABRADA, pertencente a Diretoria e Conselho Deliberativo e um terceiro de escolha do Produtor e ABRADA, para exercer o cargo de Presidente. Por ocasião da nomeação do presidente, a ABRADA e a AGRALE nomearão também um Suplente, para atuar na falta ou impedimento daquele.

B)     – O Presidente e Suplente deverão apresentar elevado conhecimento jurídico para exercer o cargo.

Art. 34º - Caberá aos órgãos julgadores:

I – Quanto a Comissão Julgadora em Primeiro Grau:

-   Receber as denúncias das partes interessadas, quer seja Produtor, Distribuidor ou Associação, processar e julgar a infração aplicando a pena de acordo com as normas vigentes.

II – Quanto ao Conselho Superior de Recursos:

-   Receber os recursos das partes interessadas e proferir decisão em grau final.

-    em grau final.

Art. 35º - As infrações e dispositivos prescritos na Lei e Convenções serão apuradas mediante processo administrativo, cuja instauração, tramitação, julgamento e execução, se farão nos termos do disposto no presente Capítulo.

Art. 36º - O processo administrativo será instaurado, por iniciativa de qualquer parte que tenha interesse e legitimidade para assim agir, nos termos do disposto na presente Convenção, mediante interposição de denúncia perante o órgão julgador competente.

Art. 37º - Toda a denúncia deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias da ocorrência da infração, prazo em que se não ocorrer considerar-se-á como infração prescrita.

Art. 38º - A ABRADA terá competência originária para processar a denúncia de infração e dispositivo da Lei das Convenções.

Art. 39º - A denúncia interposta pela parte interessada, conterá necessariamente o seguinte:

I – Breve relatório circunstanciado dos fatos que deram origem a denúncia;

II – Fundamentos legais da denúncia;

III – Formulação do pedido do denunciante;

IV – Indicação das provas.

Parágrafo Único – Os órgãos julgadores poderão, de plano, considerar ineptas as denúncias que, a eles apresentadas não preencherem os requisitos referidos no presente artigo.

Art. 40º - Instaurado o processo, a ABRADA no prazo de 5 (cinco) dias úteis expedirá notificação padrão ai denunciado, com Aviso de Recebimento (“AR”), contendo:

I – Cópia da denúncia contra ele formalizada;

II – Pedido de esclarecimento e ou defesa, querendo;

III – Fixação do prazo de defesa que não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação pelo denunciado, anotado no “AR”.

Art. 41º - A defesa deverá ser entregue ou remetida diretamente à ABRADA, contra-protocolo ou via correio “AR”.

Art. 42º - Imediatamente após recebida a defesa ou decorrido o prazo previsto no art. 40º., III, o Presidente do órgão julgador competente distribuirá o processo a um relator necessariamente um dos seus membros integrantes, fixando desde a logo a data do julgamento, elaborando-se a pauta de reunião.

Art. 43º - Da decisão caberá recurso da parte vencida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação por “AR”, do julgamento.

Parágrafo Único – Para o recurso é necessário que a parte que o faz deposite o total da condenação, na existência de valor, e, não existindo este, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região sul.

Art. 44º - Os depósitos para garantia da instância, previstos no Parágrafo Único Art. 43º, serão feitos pela parte interessada, até a data da apresentação de recurso, em conta-corrente, em nome da ABRADA, para ser liberada em favor de quem de direito, após decisão final. A ABRADA deverá manter conta-corrente bancária especial para realização de tais depósitos.

Art. 45º - O Conselho Superior de Recursos adotará no que couber a processualística prevista no presente Capítulo da Convenção, ao julgar as demandas recorridas.

Art. 46º - Uma vez transitado em julgado, contra qualquer das partes, decisão proferida por qualquer órgão julgador competente, terá a parte infratora, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprir os termos da mesma.

Art. 47º - O não cumprimento do disposto no artigo supra, quando a pena for pecuniária, aplicar-se-á o disposto no art. 18º, do Capítulo XXIII da Convenção da Categoria Econômica, elegendo para tanto bem como para dirimir qualquer dúvida das normas ora convencionadas, o FORO de Caxias do Sul, com renúncia a qualquer outro, por mais Privilegiado que seja ou venha a ser.

Art. 48º - ABRADA e AGRALE tem como prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura da presente Convenção, para compor os órgãos julgadores.

Art. 49º - Qualquer omissão ou dúvida processual será resolvida pela Comissão julgadora em Primeiro Grau, mediante resolução dando-se conhecimento às partes.

CAPÍTULO VI

ALTERAÇÃO DO CAPÍTULO II DA PRIMEIRA CONVENÇÃO PARCIAL DE MARCA

Art. 50º - O Art. 8º passará a vigorar com a seguinte redação:

“Os veículos automotores de via terrestre, objeto da presente Convenção, tendo-se em conta as classes de veículos automotores definidas pela Primeira Convenção das Categorias Econômicas (Capítulo II, art. 1º), são as seguintes”:

-   CLASSE VII – Trator novo marca AGRALE, para uso agrícola ou não.

-   CLASSE I     – Veículo marca AGRALE, de passageiros ou qualquer natureza, de uso misto de qualquer peso e de carga até 3000 (três mil) quilos de peso bruto total admissível.

-   CLASSE II    – Veículo novo marca AGRALE, de carga acima de 3000 (três mil) quilos de capacidade máxima de tração até 10000 (dez mil) de capacidade máxima de tração.

-   CLASSE X   – Biciclos ou triciclos novos marca AGRALE de qualquer peso.

Parágrafo Único – A classe X é estipulada em caráter provisório, dependerá e obedecerá os preceitos e conceitos a serem estipulados em futura Convenção da Categoria Econômica a ser elaborada entre ABRACICLO – Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas e Bicicletas, a ABRAVE – Associação Brasileira dos Distribuidores de Veículos Automotores, extinguindo-se este conceito automaticamente se diverso do que for estipulado.

DA DIFERENCIAÇÃO DO PRODUTO

Art. 51º - A diferença dos produtos acima referidos se fará mediante sua distribuição por “faixas de diferenciação” em cavalo vapor (CV), ou seja:

-   CLASSE VII – 

I até 30 CV ou até 22,37 Kw
II de 30,1 até 60 CV ou 22,38 até 44,74 Kw
III de 60,1 até 75 CV ou 44,75 até 55,93 Kw
IV de 75,1 até 90 CV ou 55,94 até 67,11 Kw
V de 90,1 até 120 CV ou 67,12 até 89,48 Kw

-   CLASSE I        -        I        -  A diferenciação dos produtos nestas classes

-   CLASSE II        -        I        -  será de inteira responsabilidade da AGRALE

-   CLASSE X        -        I        -  por se tratar de dados técnicos, que deverão ser protocolados na sede da ABRADA em até 60 (sessenta) dias da data da assinatura.

CAPÍTULO VII

DEFINIÇÃO DO CAPÍTULO DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS

Art. 52º - No que diz respeito ao artigo 4º, inciso IV, do capítulo III da Primeira Convenção da Categoria Econômica, as partes convencionais estipulam que o prazo para cumprimento do inciso IIº do mesmo artigo, seguirá o seguinte critério:

I           - 30 dias, no caso de os investimentos se resumirem na compra de estoque inicial básico e ferramentas, material de identificação e material publicitário, bem como na aquisição inicial do produto e seus componentes.

II          - 90 dias, se além do contido no inciso I tiver o distribuidor que o providenciar reformas para adaptação de suas instalações.

III        - 120 dias, ou prazo a ser acordado entre o Produtor e Distribuidor, se este além do contido no Inciso I, tiver que providenciar novas instalações.

Parágrafo Único – Os prazos acima são improrrogáveis e o Distribuidor que não cumprir além de perder o direito de preferência, responderá por perdas e danos ao Produtor.

Art. 53º - Para melhor esclarecer o art. 7º, do Capítulo III da Primeira Convenção das Categorias Econômicas, observar-se-á o seguinte:

I           - Quanto as regras de inclusão será medido pelo Produtor através dos parâmetros especificados no Capítulo I, da Primeira Convenção da Marca, medindo-se a capacidade empresarial, a capacidade de mercado e outros no mesmo Capítulo mencionados. Diante de tais dados e observando-se as novas áreas demarcadas, os Distribuidores que tiverem aprovação através do seu desempenho, ficarão aptos à comercialização do produto da classe diversa.

II          - Uma vez aprovado o número de distribuidores aptos, na forma do Inciso I, do presente artigo, exercerão em iguais condições o direito de preferência.

III        - Para os distribuidores aptos, novamente serão analisados os parâmetros previstos no Inciso I, para obter-se a qualificação do melhor distribuidor, o qual exercerá unicamente o direito de preferência.

IV        - Havendo dois ou mais distribuidores com a mesma conceituação, será concedido o direito de preferência à empresa que há mais tempo distribui os produtos da marca.

(do Artigo 8º - Parágrafo Segundo)

Art. 54º - As modalidades auxiliares de venda de iniciativa do Produtor, além das já estipuladas na Primeira Convenção das Categorias Econômicas, poderão outras serem adotadas mediante acordo do Produtor com o distribuidor.

(do Artigo 9º - Parágrafo Único)

Art. 55º - As modalidades de comercialização direta dos produtos ao consumidor, na área demarcada do distribuidor, não serão abatidas da quota do distribuidor.

CAPÍTULO VIII

DEFINIÇÃO DO CAPÍTULO V DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS

(do Artigo 3º - Inciso II)

Art. 56º - Por determinação das Primeira Convenção da Marca, artigo 7º, Parágrafo Único, ª4.2, é de inteira responsabilidade do distribuidor a promoção financeira para a identificação, instalação e manutenção da marca em seus estabelecimentos, que seja matriz, filial, agência ou dependências secundárias.

Parágrafo Único – Quando se tratar da instituição de novas marcas ou modificações de marcas com ou sem elementos conseqüentes que direta ou indiretamente altere as marcas já existentes, será de responsabilidade do Produtor a indenização dos investimentos realizados sobre as marcas alteradas, observando-se o seguinte critério:

I           - Para luminosos será indenizado o que tiver até 5 (cinco) anos de uso, considerando-se a data inicial como sendo a data da compra, sendo seu valor corrigido na forma da Lei e sofrendo uma depreciação anual de 20% à título de desconto.

II          - Para placas de estrada será indenizada a que tiver até 3 (três) anos de uso, considerando-se a data inicial com sendo a data da compra, sendo seu valor corrigido na forma da Lei e sofrendo uma depreciação anual de 33%, à título de desconto.

III        - Para pinturas e expositores internos será indenizada a que tiver até 5 (cinco) anos de uso considerando-se a data do investimento, sendo seu valor corrigido na forma da Lei e sofrendo uma depreciação anual de 20% a título de desconto.

Art. 57º - A ABRADA poderá indicar ao Produtor fornecedores alternativos para a confecção e fornecimento de materiais, que identifiquem a marca, cabendo exclusivamente ao produtor o credenciamento destes fornecedores.

Parágrafo Único – Todo o fornecedor destes materiais, para serem credenciados, deverão atender rigorosamente as especificações técnicas, possuir capacidade empresarial que satisfaça aos critérios exigidos pelo Produtor, à sua rede de fornecedores.

CAPÍTULO IX

DEFINIÇÃO DO CAPÍTULO IX DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS

DA QUOTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 58º - A fixação da quota de veículos automotores, por produto diferenciado, será feita entre Produtor e Distribuidor, em cada período anual.

Art. 59º - Constituirão elementos de aferição da revisão anual da quota do distribuidor, em ordem de importância:

1 – Aumento ou redução do mercado global;

2 – Variação e mudança da área demarcada, quer no aspecto econômico, geográfico, demográfico e social;

3 – Aumento ou redução localizada de mercado;

4 – Volume comprovado de vendas perdidas por falta de produtos.

Art. 60º - Não havendo acordo na quota de veículos automotores entre Produtor e distribuidor, caberá ao Produtor informar documentalmente à ABRADA, a qual dará ciência ao distribuidor para que no prazo de 10 (dez) dias apresente suas razões. A ABRADA por sua vez, terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar sobre a quota de veículos automotores que o distribuidor deverá observar.

Parágrafo Único – A ABRADA emitirá seu pronunciamento a luz dos dados que lhe serão fornecidos pelo Produtor e distribuidor, observadas as normas vigentes.

Art. 61º - Incluir-se-ão na quota do distribuidor os produtos comercializados através das modalidades de venda auxiliares promovidas ou adotadas pelo Produtor, tal como a venda através de consórcios.

CAPÍTULO X

DEFINIÇÃO DO CAPÍTULO VI DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS

DA ÁREA DEMARCADA E DAS DISTÊNCIAS MÍNIMAS

Art. 62º - A área demarcada é a área da concessão prevista no Contrato de Concessão firmado entre o Produtor e o distribuidor, o qual deverá observar o disposto nos itens I e II do art. 1º do Capítulo VI da Convenção das Categorias Econômicas.

Art. 63º - Para a fixação das áreas demarcadas e distâncias mínimas, ter-se-á em ordem cronológica direta, os seguintes critérios:

I – ECONÔMICO – Este fator será preponderante para a definição da área demarcada e distâncias mínimas que se analisará os aspectos geo-econômicos da região a ser atribuída ao distribuidor, através de dados a serem fornecidos pelos órgãos oficiais ou de classe.

II – GEOGRÁFICO - Utilizar-se-á o fator geográfico para definir áreas demarcadas e distâncias mínimas nos casos de:

A – Com disponibilidade de dados do fator econômico por questões de deficiência de malha viária, acidentes geográficos naturais ou artificiais, impeçam ou inviabilizem o atendimento à área demarcada.

B – A não disponibilidade de dados do fator econômico.

III – DEMOGRÁFICO - Utilizar-se-á este fator, quando a região que for comprovadamente econômica detiver condição operacional de ser dividida de acordo com a população existente.

IV – SOCIAL – Utilizar-se-á o fator social, quando pó questões étnicas, esta se impor sobre os anteriormente citados.

Art. 64º - Para fixação das distâncias mínimas deverá ser observado, dentro da conceituação da fixação de área demarcada o seguinte critério:

I           - Considerar-se-á para trator, a distância mínima de dois (2) quilômetros de acesso

II          - Considerar-se-á para motocicletas, a distância mínima de 1200 (hum mil e duzentos) metros de acesso;

III        - Considerar-se-á para caminhões, a distância mínima de dois (2) quilômetros de acesso.

Parágrafo Único – Será predominante, sempre respeitados os contidos nos Incisos I, II e III do presente Artigo, a fixação da distância mínima, tomando-se por base o percentual equivalente a 10% do raio urbano da cidade.

Art. 65º - Poderá o distribuidor, observada a Lei e as Convenções, abrir filiais, isto dentro de sua área demarcada desde que o protocolado pedido junto ao Produtor considerando-se para tanto, principalmente o que preceitua o art. 7º da Primeira Convenção Parcial da Marca.

Art. 66º - A abertura de filiais, agências, dependências secundárias e postos de assistência técnica do distribuidor dentro de sua área demarcada obedecerá o critério de distâncias mínimas somente em relação à outras concessões existentes na mesma área demarcada.

Art. 67º - Aplica-se o mesmo critério contido no artigo anterior quanto a localização de estabelecimentos, motivado pelas razões a seguir:

I            - Quanto ao imóvel no qual a concessão funciona:

A)    – Extinção do contrato de locação ou do ajuste de sua ocupação a qualquer título, sem culpa do distribuidor;

B)     – Desapropriação do imóvel, qualquer que seja o proprietário;

C)    – Inadequação do local em que está situado o imóvel ou deste próprio às atividades da concessão, por qualquer circunstância superveniente, de caráter permanente.

II            - Exigência irrecorrível dos poderes públicos;

III            - Caso fortuito ou força maior.

CAPÍTULO XI

DEFINIÇÃO DO CAPÍTULO VIII DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS.

DA CONTRATAÇÃO DE NOVA CONCESSÃO

Art. 68º - As regras e parâmetros necessários ao Capítulo VIII, da Primeira Convenção das Categorias Econômicas, assim serão definidas:

Art. 69º - Quanto ás regras:

Entender-se-á, para efeito da presente Convenção, que as regras constituem elementos necessários para que o distribuidor possa contestar a contratação de uma concessão e exigir o cumprimento da Lei e das Convenções, quando da contratação.

I              - Todo o distribuidor deverá estar perfeitamente enquadrado nos termos contidos no Capítulo I da Primeira Convenção de Marca.

II             - Não poderá o distribuidor deixar de absorver a sua quota programada nos últimos 12 (doze) meses desde que o Produtor tenha cumprido com a entrega dos produtos pedidos nos 12 (doze) meses antecedentes.

III           - Deverá o distribuidor obter participação do mercado dos produtos concedidos, trimestralmente nunca inferior à média dos últimos 6 (seis) meses.

Art. 70º - Para comprovar a ocorrência da expansão de mercado de veículos automotores novos e ou perdas de penetração de veículos automotores novos da marca do Produtor, fundamento da contratação de nova concessão, observar-se-á como parâmetro, os critérios a seguir:

I              - Aumento de penetração de mercado pelo próprio distribuidor ou distribuidores da área demarcada em percentual suficiente que possa o produtor comprovar a viabilidade econômica de nova contratação. Considerando-se a soma total de compras feitas pelo distribuidor ao Produtor, e o total de vendas de varejo de produtos novos.

II             - Dados oficiais referentes ao número de veículos novos em geral, na área demarcada então sendo considerada, especificando marcas e comparando entre estas o percentual da marca AGRALE, quando estiver em questão os produtos AGRALE que forem objeto de estudo.

III           - Penetração de mercado da marca AGRALE na área demarcada então sendo considerada, comparativamente a sua penetração no mercado regional, nacional e a penetração da concorrência nos mesmos locais, considerando:

A)    – O período a ser considerado, de modo a se estabelecer a existência ou não, em um dado mercado consumidor de veículos automotores novos da merca AGRAEL, de condições justificativas da contratação de nova concessão, nos termos do disposto no “caput” do presente artigo, será sempre 12 (doze) meses imediatamente a formalizar nova concessão, tiver notificado a ABRADA de sua intenção.

B)     – Os dados relativos à penetração são as quantidades de veículos novos vendidos, na área demarcada então sendo considerada, de todas as marcas no período fixado no item supra. Para cálculo da penetração será feito um estudo comparativo de crescimento de cada marca. Caso a diferença de penetração entre a marca que mais cresceu com a marca AGRALE for de 30% inferior para aquela, em produtos da mesma classe considerando o concorrente; o Produtor e a associação de marca, mediante protocolo anual, definirão os produtos concorrentes.

IV           - Ressalvando-se que a diferença de penetração de mercado supra mencionada, não será considerado parâmetro, quando ocorrer os seguintes casos:

A)    – Preço de venda diferenciado das tabelas oficiais dos respectivos fabricantes praticados na área, sendo considerada, pelos distribuidores ou concessionários de qualquer marca, inclusive da marca AGRALE.

B)     – Lançamentos de produtos novos de qualquer marca em período inicial de 12 (doze) meses.

C)    – Alteração substancial da atividade econômica da região em prejuízo do produto analisado.

V            - Quando a soma das vendas de todas as marcas for inferior a 40% do potencial de mercado não será este parâmetro válido para considerar-se o índice de penetração.

VI           - Quando o distribuidor não quiser absorver ou ampliar a quota conforme a demanda do seu mercado.

Art. 71º - Constata a necessidade de contratação de nova concessão, será observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias ou outro a ser ajustado entre o distribuidor da área que obteve o direito de preferência com o Produtor, respeitado o prazo anterior de 180 (cento e oitenta) dias para o exercício do direito de preferência.

Parágrafo Único – O direito de preferência para a contratação de nova concessão, quanto ao prazo para concede-lo, não será predominante, pois contar-se-á sempre o prazo de 120 (cento e vinte) dias a iniciar do direito de preferência devidamente aprovado.

Art. 72º - Para todos os efeitos, quanto ao direito de preferência, serão observadas as regras contidas no Capítulo III, art. 2º, da Convenção das Categorias Econômicas. Preferem a nova concessão pela ordem do distribuidor da classe, objeto da nova concessão, seguido dos distribuidores de classe diversa ou terceiros.

Art. 73º - Uma vez selecionado o distribuidor vencedor da preferência a AGRALE, dará ciência de sua decisão à ABRADA, sendo que esta só poderá se opor se os elementos que fundamentaram a escolha forem incorretos.

Art. 74º - O distribuidor que participar no capital social ou na administração de concessão de marca concorrente não poderá exercer o direito de preferência.

Art. 75º - Na contratação de nova concessão serão observados os mesmo procedimentos usuais, a todos os distribuidores, em igualdade de condições.

CAPÍTULO XII

DEFINIÇÕES E CONCEITOS DO CAPÍTULO X DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS

(do Artigo 1º)

Art. 76º - A estimativa da produção será elaborada e a quota pactuada cada ano civil seguinte, assim se procedendo:

I     - Até 1º de outubro o distribuidor comunicará ao Produtor a estimativa de sua quota por produto diferenciado, assim se atendendo a cada um dos modelos fabricados por este;

II    - Até 15 de dezembro o Produtor fará a estimativa final da produção, obrigando-se a comunicar à Associação da Marca por área demarcada, a quota respectiva.

(do Artigo 2º, Parágrafo Único)

Art. 77º - Poderá o Produtor na estimativa de produção de veículos automotores, destacar desta até o percentual de 16% para as vendas previstas no inciso I do artigo 2º, da Primeira Convenção das Categorias Econômicas.

Parágrafo Único – O destaque acima somente poderá ser utilizado pelo Produtor nas vendas que obrigatoriamente, quer sejam de ordem legal ou administrativa, devam ser feitas diretamente aos órgãos de administração pública direta ou indiretamente ou ao corpo diplomático.

Art. 78º - Na estimativa de produção de veículos automotores que o Produtor informar à Associação de Marca, serão alocados por áreas demarcadas, considerando-se na sua quantidade a distinção a novas concessões a serem contratadas e sobre as destinadas a prover vagas de concessões extintas.

Art. 79º - Uma vez elaborada a estimativa da produção, nos termos do disposto no artigo 76º anteriormente citado, pactuar-se-ão as quotas entre o Produtor e cada distribuidor, respeitado o disposto no Capítulo IX da presente Convenção.

(do Artigo 5º, Parágrafo Único)

Art. 80º - No atendimento da quota, a eventual diferença entre a produção efetiva e a produção estimada, o ajustamento dela decorrente, será processado do seguinte modo:

I              - Se a produção efetiva for superior a estimada, q quota de todos os distribuidores será aumentada proporcionalmente ao aumento havido;

II             - Se a produção efetiva for inferior a estimada, a quota de todos os distribuidores será diminuída proporcionalmente a distribuição havida;

III           - Se as quantidades destacadas pelo Produtor nos termos do artigo 2º, inciso 1º, da Primeira Convenção das Categorias Econômicas, apresentarem sobras, tal será distribuída entre o mercado externo e interno, na razão de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, sendo que a parcela destinada ao mercado interno será  rateada entre todos os distribuidores, proporcionalmente as suas quotas.

IV           - Quanto a desistência do distribuidor, referente as quotas a que faz juz, estas poderão ser recolocadas para distribuidores sucessivamente situados na mesma área demarcada, na mesma região ou em outras áreas demarcadas e serão atribuídas pelo critério de proporcionalidades das respectivas quotas.

A aquisição do excedente tratado no inciso anterior, de sua respectiva quota, não influirá em suas quotas subseqüentes, assim como os distribuidores que abrirem mão de parte de seus produtos, não sofrerão alterações de sua quota futura, por esta razão.

(do Artigo 6º)

Art. 81º - As partes pactuaram que a Convenção, no que tange ao disposto neste artigo e seus parágrafos, será ajustado e assinado após apresentação por parte do Produtor, de plano de arear demarcadas e distâncias mínimas, as implantadas e as a serem implantadas em todo o território nacional, sobre os produtos existentes, o que deverá ocorrer entre 1º de setembro de 1987 e 1º de dezembro de 1987.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82º - Após publicação da presente Convenção, no Diário Oficial da União e registrada no Cartório de Títulos e Documentos, passará a ter força de Lei, respeitados todos os atos praticados pelos Distribuidores e Produtor, anteriores a sua vigência.

Caxias do Sul, 20 de novembro de 1986.

ABRADA                                                                                                        AGRALE S.A.


 
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