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III CONVENÇÃO DA MARCA QUE ENTRE SI CELEBRAM, COM FORÇA DE LEI, A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES AGRALE – ABRADA E A AGRALE S.A.

A Associação Brasileira de Distribuidores Agrale – ABRADA, sociedades civil devidamente inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, sob o nº 99 775 313/0001-04, com sede na rua Nestor Moreira, 435,  na cidade de Caxias do Sul/RS, aqui representada nos termos de seu estatuto, pelos no final assinados, e AGRALE S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 88 610 324/0001-92, com sede na cidade de Caxias do Sul/RS, na BR 116, Km 145, Bairro São Ciro, neste ato representada na forma estatutária, pelos no final assinados.

CONSIDERANDO

Que em data de 04 de outubro de 1984 foi firmada a I Convenção da Marca e, em data de 20 de novembro de 1986 foi firmada a II Convenção da Marca, entre as partes convergentes, aplica-se à presente Convenção os mesmos considerandos naquelas referidos.

Considerando também que deverá a presente Convenção seguir uma técnica de fácil consulta, a numeração dos capítulos e artigos seguirá a ordem seqüencial direta em seqüência aos números as II Convenção de Marca, denominando-se o Produtor também como “AGRALE”.

Celebram a presente Convenção, que se regerá pelos termos expressos nos capítulos que se seguem.

Nova Petrópolis, 06 de novembro de 1987

AGRALE S.A.                        Associação Brasileira dos Distribuidores Agrale - ABRADA

CAPITULO XIV

DEFINIÇÕES E CONCEITOS DO CAPÍTULO XIV DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 83º - Para melhor definir o artigo 2º, do capítulo 4º da Primeira Convenção da Categoria Econômica, estabelecem o que adiante segue:

a)      No que diz respeito às unidades de tempo fixadas pelo Produtor, as mesmas constarão do anexo I da presente Convenção e dela fará parte integrante, equivalendo-se cada unidade de tempo a uma hora/homem.

b)      As objeções às unidades de tempo que forem definidas como procedentes, alterará a relação em anexo por simples protocolo entre as partes, comunicando à Rede de Distribuição por circulares.

c)      Toda e qualquer objeção às unidades de tempo deve, obrigatoriamente, ter como premissa fundamental a plena Capacitação Técnica de cada Distribuidor, conforme prescrito em Convenções da Categoria ou da Marca.

d)      Ocorrendo controvérsias na objeção às unidades de tempo, a mesma será resolvida entre o Produtor e a Associação ou Produtor e um responsável técnico designado pela Associação e, neste último caso, este deverá possuir as seguintes credenciais:

d.1 – Ter formação técnica de nível médio ou superior;

d.2 – Possuir vínculo com a distribuição do produto específico, quer seja na condição de sócio cotista ou exercer cargo de gerencia ou chefia na área de serviço de produtos da marca Agrale;

d.3 – Obrigatoriamente deverá conter curso de formação técnica ministrado pelo Produtor.

e)      A controvérsia quanto às unidades de tempo somente poderá ser comparada junto à Escola de Treinamento do Produtor, por instrutor técnico deste e na presença das partes.

f)        O prazo em que deverão ser resolvidas controvérsias existentes é de 60 dias, contados da data do recebimento da objeção, devidamente documentado, observado o limite de análise de 05 unidade-tempo/dia, podendo o Produtor e a Associação acordarem prazo adicional se as análises às unidades de tempo apresentarem especificidades, por ser caso novo ou por exceder o limite de 05 análises/dia.

Parágrafo Único – Casos específicos em que inexista unidades de tempo fixadas para prestação de Assistência Técnica, inclusive em garantia, mediante a adoção de campanhas por defeitos de material ou montagem; decorrentes da modificação de produtos; do lançamento de novos produtos, observar-se-á os tempos indicados pelo produtor através de comunicados à Associação e aos Distribuidores.

Nota: Quando tratar-se de campanha especial em que o Produtor determinar que os serviços devam ser “in loco”, somente para um deslocamento, o Distribuidor será ressarcidos dos valores correspondentes, conforme roteiro previamente aprovado, cujo cálculo será feito com base nas determinações do Produtor, equivalente à indenização do deslocamento destinado aos seus funcionários, mediante crédito em conta corrente.

Art. 84º - O previsto no artigo 5º, parágrafo 2º, capítulo IV, da Primeira convenção da Categoria Econômica, ajustam as partes que a indisponibilidade comprovada de componentes no Produtor, na rede instalada na região geográfica para o produto na época da substituição, o Distribuidor poderá adquiri-los de outro fornecedor, desde que o componente seja original, com a devida autorização de garantia, devendo estar anexada à mesma a Nota Fiscal de compra e cópia de pedido do componente que o Distribuidor fizera ao Produtor para manter o estoque básico, entendendo-se como componente original o de fabricação Agrale, ou quando fornecido ao Produtor por terceiros, os existentes no mercado, fornecidos pelo Produtor ou pelos mesmo fornecedores de origem.

Art. 85º -  Por determinação do artigo 6º, capítulo IV da Primeira Convenção da Categoria Econômica, as partes definem que a remuneração em garantia assim se procederá:

a)      O Produtor fará ao Distribuidor mediante crédito em conta corrente;

b)      Os valores da remuneração das unidades de tempo são fixados nos termos do anexo II, o qual foi elaborado com base nas informações de cada Distribuidor que deverão ser atualizadas mensalmente;

c)      Conforme anexo III.

Art 86º - A presente Convenção estabelece que, no que diz respeito ai art. 7º, capítulo IV da Primeira Convenção da Categoria Econômica, prevalecerá as Normas de Garantia do Produtor em vigor e/ou a serem expedidas, ficando fixado que o prazo para solicitação do pagamento da garantia será de até 45 dias, devendo o Distribuidor observar, obrigatoriamente, para que possa usufruir dos benefícios da mesma.

Nota: Para efeito deste artigo, o prazo para a solicitação do pagamento para a região Norte é de 75 dias e para a Nordeste e Centro-Oeste de 60 dias.

a)      O Distribuidor deverá formalizar o processo de Solicitação de Garantia em até 15 dias da realização do serviço;

b)      Nos prazos do “caput” do artigo, a contar da realização dos serviços, o Produtor deverá receber do Distribuidor todo o dossiê da Garantia, juntamente com os componentes defeituosos, recebimento este entendendo-se como à disposição na Fábrica.

Parágrafo Único – O não cumprimento dos prazos acima estabelecidos, perderá o Distribuidor o direito ao recebimento da remuneração da Garantia e em hipótese alguma poderá deixar de presta-la.

Art. 87º - Por determinação do artigo 8º, capítulo IV da Primeira Convenção da Categoria Econômica, fica estipulado ao Produtor o prazo de 35 dias para efetuar o crédito em conta corrente do Distribuidor, considerando-se como data/início a do recebimento da solicitação e, no caso do parágrafo 1, artigo 8º da Primeira Convenção da Categoria Econômica, o Produtor garantirá o preço atualizado dos componentes e a OTN atualizada para a mão-de-obra, na forma já estabelecida no anexo II.

Art. 88º - Como definição do art. 9º, capítulo IV da Primeira Convenção da Categoria Econômica, assim fica estabelecido:

Parágrafo Único – A recusa do pagamento da Garantia ou estorno do crédito pode ocorrer:

a)      Quando o Produtor detectar que o Distribuidor não cumpriu com as orientações do Manual de Garantia, mediante levantamento efetuado no Distribuidor por pessoas credenciadas pelo Produtor em até 18 meses;

b)      Em 90 dias da data em que o Produtor teve à sua disposição o Relatório do Distribuidor e for constatado que o componente substituído não merecia substituição.

Art. 89º - Para esclarecer o artigo 11, capítulo IV da Primeira Convenção da Categoria Econômica, estabelecem as partes que os serviços de revisão para os produtos das Classes I e VII tem seu preço incluído na margem de comercialização do produto e, para o produto da Classe X não tem o preço incluído na margem. A revisão da entrega, sobre os produtos da classe X, está incluída na margem de comercialização.

Parágrafo Único – Para os produtos cujo preço das revisões inclue-se  na margem de comercialização, o Produtor debitará ao Distribuidor os valores referentes às revisões gratuitas não executadas na época determinada e creditará a quem as tenha realizado e, para o produto que o preço das revisões não estiver incluído na margem, o Produtor procederá em conta corrente ao Distribuidor que efetuou a revisão.

Art. 90º - Definido o artigo 12º, capítulo IV da Primeira Convenção da Categoria Econômica, usar-se-á o valor equivalente em OTN do mês de lançamento.

Art. 91º - A Comissão de Assistência Técnica, prevista no art. 14º, capítulo IV da Primeira Convenção da Categoria Econômica, é estatuída nos termos do artigo 19º, da seguinte forma:

a)      É composta de 06 elementos, sendo 03 do Produtor e 03 da Associação de Marca, sendo 01 Presidente, 01 Vice-Presidente e 04 membros efetivos ou não;

a.1 – O Presidente será alternativo, a cada ano, ou seja, o primeiro ano será de escolha da Associação de Marca, o segundo ano será de escolha do Produtor e assim sucessivamente;

a.2 – O cargo de Vice-Presidente terá o mesmo critério de escolha referido no sub-item a.1 respeitada, no entanto, alternância entre Produtor e Distribuidor ao cargo de Presidente;

b)      Somente decidirá sobre as reclamações, se instalada a Comissão com a presença de todos os membros, a qual funcionará na sede da Associação de Marca, de 90 em 90 dias e na primeira segunda-feira do mês, por solicitação do Produtor ou da Associação de Marca.

Art. 92º - As decisões e/ou pareceres da Comissão de Assistência Técnica deverão ser dadas a conhecer às diretorias de ambas as partes, as quais se manifestarão em 30 dias sobre as decisões e/ou pareceres, sendo que, não havendo concordância, caberá decisão das diretorias da Associação de Marca e do Produtor.

Parágrafo Único – Os pareceres da Comissão de Assistência Técnica não terão força executiva, na matéria do item II, do art.15º da Primeira Convenção da Categoria Econômica.

Art. 93º -  dos pedidos caberá à Comissão de Assistência Técnica:

-         Receber as reclamações das partes interessadas, analisar e emitir parecer e/ou decisão.

Art. 94º - Toda a reclamação deverá conter, obrigatoriamente:

Relatório circunstanciados dos fatos, fundamentos técnicos, indicação de provas e outros dados a critério do informante.

Parágrafo Único – A Comissão de Assistência Técnica, de plano, poderá decidir improcedência do pedido se não estiver devidamente instruído.

Art. 95º - Uma vez aceito o pedido deverá a comissão de Assistência técnica instaurar inquérito, obrigatoriamente na pauta de reuniões e decidir no prazo de 30 dias através de reunião extraordinária. A procedência ou improcedência se verificará mediante votação aberta, tendo cada membro da comissão direito a um voto e o Presidente o de desempate.

Art. 96º - Das decisões e dos pareceres finais, caberá à Comissão informar ao Produtor e à Associação de Marca no prazo de 48 horas.

Art. 97º - Tem competência a Comissão de Assistência Técnica pra criar normas que achar necessárias ao bom andamento do trabalho, inclusive custas do processo em caso de indeferimento, informando ao Produtor, à Associação de Marca e aos Distribuidores, mediante circulares.

Nova Petrópolis, 06 de novembro de 1987.

AGRALE S.A.                              ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES AGRALE – ABRADA

ANEXO II

 

 

DA APURAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE GARANTIA PARA A MÃO-DE-OBRA

 

O valor da remuneração de garantia para a mão-de-obra, a ser pago pelo Produtor ao Distribuidor, será o equivalente a 0,25% de uma OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) mais um fator adicional, este calculado pelo Produtor com fundamento num estudo de eficiência técnica de atendimento, para cada unidade de tempo entendida à referente ao anexo I.

O valor da remuneração da garantia para mão-de-obra será calculada, conjuntamente, pelo Produtor, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

MOG = 0,25%  OTN x (1 + FA)

a)      O valor da mão-de-obra de garantia nunca poderá ser superior a 80% da mão-de-obra cobrada pelo mesmo Distribuidor na prestação de serviços de assistência técnica ao público consumidor;

b)      O valor da remuneração de garantia para mão-de-obra, a ser pago pelo Produtor ao Distribuidor, será reajustado automaticamente pela variação da OTN;

c)      O fator adicional (FA) poderá variar trimestralmente em função da performance apresentada pelo Distribuidor no trimestre anterior;

d)      No caso de alterações de legislação ou fatores preponderantes, a fórmula de cálculo do valor da remuneração de garantia poderá ser alterada em Convenção, para efeitos de conciliar a nova realidade de modo a evitar prejuízos a ambas as partes;

e)      Deverá ser remetido mensalmente pelo Distribuidor ao Produtor o formulário “Análise de Oficina” devidamente preenchido, ficando convencionado que em caso de atraso superior a 90 dias na remessa do referido formulário ao Produtor, automaticamente será suspenso o crédito da garantia para mão-de-obra ao Distribuidor até a regularização, quando então serão feitos os créditos acumulados.

Nova Petrópolis, 06 de novembro de 1987.

AGRALE S.A.                       Associação Brasileira dos Distribuidores Agrale – ABRADA

ANEXO III

 

 

NA INDENIZAÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA

 

O valor da indenização de peças em garantia será calculado através da seguinte fórmula:

K = DR . (1 + IPI – ICM I) x ( 1 + Δ)

                       1 – ICM II

Onde:

1)      K = coeficiente.

2)      DR = desconto regional, sendo a compensação do ICM entre os estados para tornar a margem de lucro bruto igual a todos os Distribuidores nas regiões I, II e III, cobrindo o território nacional.

3)      IPI = imposto sobre produtos industrializados.

4)      ICM I = imposto de circulação de mercadorias referente ao crédito do imposto pela compra de peça ao Produtor.

5)      ICM II = imposto de circulação de mercadorias referente ao débito pela saída da peça nova do estoque para atendimento da garantia.

6)      Δ = percentual acrescido para cobrir as despesas com frete, embalagem, material de consumo, PIS, fim social e administração, conforme o indicado abaixo:

Região I : 08%

Região II : 10%

Região III: 13%

Nova Petrópolis, 06 de novembro de 1987.

AGRALE S.A.           Associação Brasileira dos Distribuidores Agrale – ABRADA

CAPÍTULO XV

DEFINIÇÕES E CONCEITOS DO CAPÍTULO XII DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS

DOS PEDIDOS DO DISTRIBUIDOR E FORNECIMENTOS DE PRODUTOR

 

Art. 98º - Para melhor conhecer o art. 1º do capítulo XII da Primeira Convenção da Categoria Econômica, estabeleceram as partes:

a)      Todo o pedido de produtos e componentes do Distribuidor ao Produtor deverá ter, obrigatoriamente, formulação por escrito e em formulário especial a ser elaborado pelo Produtor;

b)      As especificação das mercadorias terão a observância dos códigos individuais de cada uma e a sua denominação.

Art. 99º - Em atenção ao que determina o art. 2º do capítulo XII da Primeira Convenção da Categoria Econômica, os Distribuidores deverão atender quanto ao:

Item I – Prazos do Distribuidor:

a)      O Distribuidor deverá manter junto ao Produtor um programa de encomendas trimestral fixo e anual previsto com base em suas necessidades, podendo alterar este último até o prazo de apresentação do pedido, sendo que o programa trimestral deverá representar 25% do programa anual;

b)      O prazo para a apresentação do Pedido Firme Programa (PFP) do Distribuidor ao Produtor: O Distribuidor, em atendimento ao programa, apresentará para o Produtor o seu pedido firme da seguinte forma – Até o dia 15 do primeiro mês do trimestre em vigência deverá remeter o pedido do próximo mês que virá compor o trimestre no lugar do primeiro mês do programa trimestral e assim sucessivamente;

c)      Ao firmar o pedido dos meses subseqüentes poderá o Distribuidor indicar variação no programa de 15% para os dois primeiros meses subseqüentes ao trimestre fixo, de 20% de variação do programa para o semestre e de 30% de variação do programa atual;

d)      O Distribuidor, para o ano de 1988, poderá suspender o Pedido Firme Programa sempre que o seu estoque atingir a fração de 1,5/12 (um meio doze avos) do total de suas retiradas nos doze meses antecedentes; para o ano de 1989 a suspensão só ocorrerá quando o seu estoque atingir 2/12 (dois doze avos) das retiradas dos doze meses antecedentes; fica estabelecido que após este período as partes convencionarão a manutenção do percentual último ou a sua elevação.

Item II – Prazos do Produtor;

a)      Para a eventual recusa do Produtor a pedidos formulados pelos Distribuidores: O Produtor poderá recusar um pedido formulado pelo Distribuidor até o dia 30 do primeiro mês do trimestre (PFP – Pedido Firme Programa) referentemente ao último mês do mesmo trimestre e assim sucessivamente;

b)      Prazos para entrega pelo Produtor das mercadorias solicitadas: O Produtor terá o prazo de entrega das mercadorias solicitadas dentro do mês em referência, distribuindo-se o mais regular possível as quantidades pedidas. Não poderá o Produtor atrasar mais do que 30 dias a entrega de mercadorias pedidas para um determinado mês. Ocorrendo aumento no período de atraso, o Distribuidor será comunicado pelo Produtor para exercer o direito de compra pelo preço anterior ao aumento, sendo que no caso do Distribuidor que exercer tal direito e pagar à vista a mercadoria a entrega deverá ocorrer nos dez dias subseqüentes ao pagamento, sob pena de após este prazo o Produtor pagar ao Distribuidor adquirente juros nas mesmas taxas que as cobra dos seus Distribuidores.

Parágrafo Único – O não envio do Pedido Firme Programa – PFP será considerado como firme pelo Produtor o programa previsto. O não envio do programa anual previsto poderá constituir, pelo Produtor, o programa na base de 1/12 (um doze avos) mensais do total do programa anterior.

Item III – Pagamentos, condições e forma:

a)      Deverá o Distribuidor mencionar no pedidos a forma de pagamento, se à vista ou à prazo, sempre observando as orientações do Produtor aos Distribuidores, realizadas mediante circulares;

b)      Os encargos financeiros obedecerão as oscilações de mercado, dos quais será dado conhecimento aos Distribuidores, mediante circulares expedidas pelo Produtor.

Item IV – Das razões do Produtor para a recusa dos pedidos formulados pelo Distribuidor:

a)      Se este não estiver dentro do contexto da quota pactuada que seja em quantidade e espécie, respeitado motivos de força maior, previsto na lei civil, que impeçam o Produtor de cumprir com a sua produção e de conformidade com o capítulo XII da Segunda Convenção de Marca;

b)      Não atendimento à normas do presente capítulo;

c)      Nos casos previstos no artigo 29º, item II, letra “c” da Segunda Convenção de Marca;

d)      Por superação ou corte de crédito do Distribuidor;

e)      Por sentença irrecorrível proferida por órgão julgador legal e convencional cuja decisão determine a suspensão de entrega de mercadorias.

Dos efeitos da recusa dos pedidos formulados pelo Distribuidor:

a)      No caso de recusa por superação ou corte do crédito poderá o Distribuidor reiterar o pedido tão logo sanada a inadimplência, devendo o Produtor atender imediatamente caso mantenha estoque não comprometido. Todavia, se não tiver estoque e o Distribuidor pedir a reiteração até o 25º dia do mês em consideração, o Produtor comprometer-se-á a recomeçar a atender ao Pedido Firme Programa (PFP) da seguinte forma: Nada é devido no mês do pedido da reiteração. No primeiro mês do trimestre, considerado este como o mês seguinte ao pedido de reiteração,, sem nenhum atendimento; segundo no mês com trimestre com, no mínimo, 60% do programa e no terceiro mês do trimestre com, no mínimo, 80% do programa. Após este período, o Distribuidor enquadrar-se-á na programação normal;

b)      Quando a recusa estiver fundada em pedido que não estiver dentro do contexto da quota pactuada, quer pela quantidade, quer pela espécie, o Distribuidor terá 10 dias a contar do dia em que tomou conhecimento da recusa para pedir o enquadramento do seu pedido recusado, devendo o Produtor atender normalmente. Caso o Distribuidor não enquadrar os pedidos no prazo acima, o Produtor comprometer-se-á nos termos do item “a” supra;

c)      Ocorrendo a recusa com fundamentos nas letras “c” e “e” das razões do Produtor, a reiteração somente será atendida nos termos previstos na letra “a” supra;

d)      Se o pedido for recusado com fundamento na letra “b” das razões do produtor, a reiteração se dará nos termos da letra “b” supra;

e)      Quando a recusa acontecer por caso fortuito ou força maior previstos na lei civil, para atendimento dos pedidos do Distribuidor pelo Produtor, exclue-se o programa de pedido firme cancelado enquanto persistiu a força maior, reincetando-se o atendimento do programa após o término do fato impeditivo em quantidades e variedades eqüitativas a todos os Distribuidores indistintamente, proporcionalmente ao programa de cada Distribuidor.

Item V – Regras para manutenção, reiteração, cancelamento e caducidade de pedidos:

a)      Manutenção: Os pedidos submetidos pelo Distribuidor ao Produtor permanecerão válidos, para atendimento nos termos do disposto no presente capítulo, obrigando o Distribuidor nos exatos termo do pedido e o Produtor nos termo aceitos;

b)      Reiteração: É facultado ao Distribuidor reiterar pedidos nos termos do disposto nas letras “a”, “b” e “c” dos efeitos da recusa dos pedidos formulados pelo Distribuidor do item IV supra;

c)      Cancelamento: Nos casos em que o Produtor deixar de atender pedido no prazo estabelecido na letra “c” do item I, artigo 99º desta Convenção, o cancelamento deverá ser feito sempre por escrito e endereçado com aviso de recebimento (AR);

d)      Caducidade dos pedidos: Nos casos em que o Produtor não atender aos pedidos no prazo previsto na letra “b” do item II, art. 99º desta Convenção, e nem tão pouco o Distribuidor cancelar o mesmo nos termos do disposto na letra “c” supra, e do silêncio de ambas as partes decorrerem trinta dias, o pedido caducará, devendo o mesmo ser arquivado, sem mais qualquer obrigação a nenhuma das partes.

Art. 100º - Nos pedidos de peças e componentes que o Distribuidor fizer ao Produtor deverão ser respeitadas as seguintes normas:

Item I – Prazos:

a)      Prazos para programação – O Distribuidor deverá apresentar um pedido mensal com programação de suas encomendas para atender às suas necessidades de, no mínimo, 30 dias;

b)      Prazos para apresentação do pedido – O Distribuidor deverá apresentar seu pedido de peças e componentes até o trigésimo dia anterior ao primeiro dia do mês a que se referir o pedido;

c)      Prazo de eventual recusa de pedidos do Distribuidor pelo Produtor – Prazo para eventual recusa ou aceitação de pedidos de peças e componentes, pelo Produtor será de 15 dias a contar do recebimento do pedido do Distribuidor, isto para o ano de 1988, após este período o prazo de eventuais recusas será de 10 dias do recebimento do pedido;

d)      Prazo para entrega de mercadorias solicitadas – O prazo para entrega pelo Produtor das mercadorias pedidas pelo Distribuidor será de 45 dias contados da data em que o pedido tiver sido recebido pelo Produtor, isto referentemente ao ano de 1988, após este período o prazo de atendimento dos pedidos será de 30 dias;

e)      Os pedidos não atendidos em sua totalidade no prazo da letra “d” supra, o saldo poderá ficar pendente para atendimento com atraso de até 60 dias da referida data. O saldo de pedidos pendentes constitui estoque do Distribuidor para efeitos legais.

Item II – Os motivos da recusa de pedidos de peças componentes do Distribuidor pelo Produtor e seus efeitos serão regulados de conformidade com o disposto no item IV, letras “a” e “b” do art. 99º supra, no que se aplicar.

a)      Os pedidos serão mantidos somente durante os prazos convencionados nas letras “d” e “e” do item I do presente artigo;

b)      Caso o Produtor não tenha recusado o pedido nem tão pouco atendido no prazo previsto na letra “d” e “e” do item I deste artigo, o mesmo, automaticamente caducará.

Item IV – Condições e forma de pagamento de peças e componentes: Observar-se-ão para peças e componentes, referentemente a condições e formas de pagamento as mesmas previstas no item III do art. 99º do presente capítulo no que se refere a veículos.

Art. 101º - Dos pedidos de emergência:

Para pedidos de emergência, assim considerados os pedidos de peças e componentes para atendimento emergencial de balcão os prazos estabelecidos no presente capítulo, a eles não se aplica, devendo o Produtor atender com a maior brevidade possível nas condições estabelecidas entre as partes, sendo que a margem de comercialização do Distribuidor não poderá sofrer redução maior do que 20% da margem normal. Os pedidos de emergência ficarão limitados a, no máximo, três por semana.

Art. 102º - Do pedido de unidade parada:

Os pedidos de peças e componentes para atendimento de urgências e reparos de unidades comprovadamente paradas, igualmente não se enquadram nas normas estabelecidas neste capítulo devendo ser atendidos pelo Produtor com a máxima urgência possível e sem qualquer diferenciação da margem de comercialização, desde que o Distribuidor mantenha estoque regular e pedido em carteira do produtor solicitado.

Nova Petrópolis, 06 de novembro de 1987

AGRALE S.A.                      Associação Brasileira dos Distribuidores Agrale – ABRADA

CAPÍTULO XVI

DEFINIÇÃO E CONCEITOS DO CAPÍTULO XI DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS

DO ÍNDICE DE FIDELIDADE DOS COMPONENTES

Art. 103º - No atendimento do art. 2º do capítulo referido da Convenção da Categoria Econômica considera-se cumprido o índice de fidelidade simplesmente pela formulação do pedido de componentes de conformidade com o disposto nos art. 100º, 101º e 102º da Presente Convenção.

Art. 104º - Tratando-se de pedidos de componentes universais, por aplicar-se aos produtos objeto da concessão e igualmente aqueles de outras marcas, colocados junto à fábrica, computar-se-ão como atendimento do Índice de Fidelidade, salvo aqueles adquiridos para fins de industrialização.

Art. 105º - Tratando-se de pedidos de componentes fabricados pela Agrale e somente aplicáveis em veículos de outras marcas e não naqueles produtos objeto da concessão, as partes deixam de definir se integra ou não o Índice de Fidelidade, postergando a matéria para quando tal fato surgir.

Art. 106º - Serão computadas em favor do Distribuidor, para efeito do cumprimento do Índice de Fidelidade de compra de componentes produzidos pela fábrica, realizadas entre Distribuidores, desde que tais compras as refiram a peças que constem de pedidos pendentes ou de faturas não entregues.

Art. 107º - Ficará o Distribuidor liberado do Índice de Fidelidade relativamente ao valor dos componentes que o Produtor não entregar correspondente aos pedidos aprovados.

Art. 108º - O cumprimento ou não pelos Distribuidores do Índice de Fidelidade de compra de componentes, será apurado, em conjunto, pelo Produtor e cada Distribuidor, observando-se os seguintes parâmetros:

a)      Para efeitos de apuração, será considerado o valor anual dos pedidos colocados pelo Distribuidor junto ao Produtor, comparativamente ao valor total de compra de componentes realizados pelo Produtor no prazo estipulado na letra “c”, item I do artigo 100º da presente Convenção, somando-se contudo, ao valor apurado, às aquisições feitas segundo o disposto no art. 106º da presente Convenção;

b)      A apuração do cumprimento de Índice de Fidelidade será feita em conjunto pela fábrica e cada Distribuidor, no primeiro trimestre do ano subseqüente aquele sendo considerado;

c)      No obstante a apuração do cumprimento do Índice de Fidelidade ser anual poderão ser feitos acompanhamentos periódicos do resultado parcial do cumprimento do referido Índices de cada distribuidor;

d)      O Índice de Fidelidade será apurado por segmento de produto subdividindo-se em cada segmento em componentes originais e componentes universais.

Art. 109º - Estabelecem as partes que além dos componentes especificados art. 8º, parágrafo único do capítulo XI da Primeira Convenção da Categoria Econômica, inclue-se o chassi, eixos, rodados, sistemas hidráulicos, sistemas eletrônicos, unidades de processamentos de cabines.

Nova Petrópolis, 06 de novembro de 1987.

AGRALE S.A                       Associação Brasileira dos Distribuidores Agrale – ABRADA

CAPÍTULO XVII

DEFINIÇÃO E CONCEITO DO CAPÍTULO XIII DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS

Art. 110º - No que diz respeito ao art. I do Capítulo XIII da Primeira Convenção das Categorias Econômicas, estabelecem as partes:

A – O Estoque mínimo do Distribuidor deverá corresponder a 1/12 (um doze avos) da soma de suas retiradas nos 12 (doze) meses anteriores, dentro do limite de sua quota vigente, considerando-se somente os produtos diferenciados constantes de sua quota vigente.

A.1 – Sempre que 1/12 (um doze avos) de seu estoque mínimo não representas uma unidade, esta será a quota mínima.

A.2 – Para efeitos deste capítulo, entende-se por produtos diferenciados os modelos constantes da mesma classe.

A.3 – O disposto no artigo 99º-I-letra “d”, da presente Convenção, será respeitado quanto à limitação do estoque mínimo.

B – Quanto a componentes, deverá ser a soma das vendas dos últimos 03 (três) meses, atualizados de acordo com as variações financeiras do mercado.

C – Os produtos especiais e/ou novos serão tidos e computados como normais para efeitos de estoque mínimos, ressalvado os produtos fabricados sob encomenda.

D – Para efeitos do presente capítulo, a referência a produtos novos, entender-se-á como “zero km”.

Art. 111º - Com relação ao artigo 2º do capítulo XIII da Primeira Convenção das Categorias Econômicas, estabelecem as partes:

-         Serão adotadas como definitivas as normas expostas no inciso do artigo referido, considerando-se como regra para que o Distribuidor possa fazer uso da mesma, com o pedido formulado nas condições do mesmo inciso, tenha retomado o atendimento da sua quota pactuado através do P.F.P.

-         Pedido Firme Programa.

Art. 112º - No que diz respeito ao artigo 3º do capítulo XVIII da Primeira Convenção da Categoria Econômica, fica estabelecida:

A – A redução do limite de estoque para tratores será realizada pela aplicação do percentual concernente a limite sobre a renda mensal me dia dos últimos 12 (doze) meses.

B – A comparação da quota com a realidade do mercado não poderá ocorrer em períodos inferiores a 06 (seis) meses, devendo a parte interessada solicitar com trinta dias de antecedência.

Art. 113º - Com respeito no artigo 4º do capítulo XIII da Primeira Convenção da Categoria Econômica, acordam as partes:

A – Quanto a componentes obsoletos: São considerados obsoletos os componentes que, independente dos motivos da existência dos mesmo no estoque, não encontram aplicação nos produtos da concessão.

B – Quanto á rotatividade inadequadas: São considerados de rotatividade inadequada os componentes que, comprovadamente, não tenham sofrido rotatividade nos últimos 08 (oito) meses, desde que:

B.1 – Os componentes tenham sido adquiridos do Produtor.

B.2 – O Distribuidor tenha informado mensalmente a posição de seu estoque, de forma destacada e discriminada os produtos que estão tendo rotatividade inadequada.

B.3 – Caracterizada a rotatividade inadequada com o decurso de 08 (oito) meses, o Distribuidor tenha comunicado ao produtor, em até 30 (trinta) dias, da caracterização do fato.

B.4 – O descumprimento de uma ou mais das normas acima fará com que o Distribuidor perca o direito à reparação.

Art. 114º - Com respeito ao artigo 6º do capítulo XIII da Primeira Convenção da Categoria Econômica, acordam as partes:

-         O Produtor deverá comunicar aos Distribuidores toda e qualquer alteração de componentes ou descontinuidade do seu fornecimento a cada período máximo de 90 (noventa) dias técnicos ou qualquer outro informe.

§ 1 – A alteração ou descontinuidade do fornecimento de componentes ocorrerá em razão de defeitos de fabricação ou por substituição de modelos ou classes, caso em que a fábrica, não mais produzindo tais modelos, impeça a absorção pelo mercado dos componentes de modelos substituídos.

§ 2 – No caso do contido no parágrafo 1, supra, se configurar, o Produtor reparará segundo as regras de artigo 115º letra “A”.

Art 115º - Para a definição do artigo 7º do capítulo XIII da Primeira Convenção da Categoria Econômica, convencionam as partes:

A – Quanto a componentes tidos como obsoletos:

A.1 – Quanto ao preço será observado o constante na última lista corrigido pela OTN até a data do crédito, considerando-se o preço confidencial ao Distribuidor na condição de desconto vigente.

A.2 – O Distribuidor terá que exercer ao pedido de devolução dos componentes em até 30 (trinta) dias da data em que o Produtor tenha dado os referidos como obsoletos.

A.3 – Que se encontram no seu estado original, na condição de novos e sem manuseio.

A.4 – Que sejam encaminhados ao Produtor com frete a pagar pelo Produtor, obedecendo suas instruções quanto ao transporte.

A.5 – Que após a entrada dos componentes na sede do Produtor este tenha 90 (noventa) dias para proceder a conferência de qualidade, quantidade, preços e se manifestar ao Distribuidor.

A.6 – Que o valor representativo da remessa será procedido em conta corrente do Distribuidor para aproveitamento na compra de novos componentes, devendo este ser comunicado no prazo de até 30 (trinta) dias do lançamento.

B – Quanto a componentes de rotatividade inadequada:

B.1 – Quanto ao preço, será considerado o preço de lista ao Distribuidor, por ocasião do crédito, na condição vigente.

B.2 – Deverá ser observada a regra contida no artigo 113º, letra “B”.

B.3 – Que sejam observados os observados os subitens A.3, A.4, A.5 e A.6 supra.

Art. 116º - Disposição Transitória: Convencionam as partes que as regras contidas no presente capítulo, no que diz respeito às reparações de componentes, as mesmas terão efeito retroativo, obedecendo os critérios a seguir:

A – Desde o ano de 1984, para as motocicletas.

B – Desde o ano de 1983, para os caminhões.

C – Desde o ano de 1982, para os tratores.

Parágrafo Único: Os efeitos da retroatividade ora pactuada não atingem os produtos de rotatividade inadequada, pois esta prevalecerá a partir da assinatura da presente Convenção.

Caxias do Sul, 04 de dezembro de 1987.

AGRALE S.A.                            ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES

                                                    AGRALE – ABRADA.


 
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