III CONVENÇÃO DA MARCA QUE ENTRE SI CELEBRAM, COM FORÇA DE LEI, A
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES AGRALE ABRADA E A AGRALE S.A.
A Associação Brasileira de Distribuidores Agrale ABRADA, sociedades civil
devidamente inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, sob o
nº 99 775 313/0001-04, com sede na rua Nestor Moreira, 435, na cidade de Caxias do
Sul/RS, aqui representada nos termos de seu estatuto, pelos no final assinados, e AGRALE
S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 88 610 324/0001-92, com sede na cidade de
Caxias do Sul/RS, na BR 116, Km 145, Bairro São Ciro, neste ato representada na forma
estatutária, pelos no final assinados.
CONSIDERANDO
Que em data de 04 de outubro de 1984 foi firmada a I Convenção da Marca e,
em data de 20 de novembro de 1986 foi firmada a II Convenção da Marca, entre as partes
convergentes, aplica-se à presente Convenção os mesmos considerandos naquelas referidos.
Considerando também que deverá a presente Convenção seguir uma técnica de
fácil consulta, a numeração dos capítulos e artigos seguirá a ordem seqüencial direta em
seqüência aos números as II Convenção de Marca, denominando-se o Produtor também como
AGRALE.
Celebram a presente Convenção, que se regerá pelos termos expressos nos
capítulos que se seguem.
Nova Petrópolis, 06 de novembro de 1987
AGRALE
S.A.
Associação Brasileira dos Distribuidores Agrale - ABRADA
CAPITULO XIV
DEFINIÇÕES E CONCEITOS DO CAPÍTULO XIV DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS
ECONÔMICAS DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 83º - Para melhor definir o artigo 2º, do capítulo 4º da
Primeira Convenção da Categoria Econômica, estabelecem o que adiante segue:
a) No que
diz respeito às unidades de tempo fixadas pelo Produtor, as mesmas constarão do anexo I
da presente Convenção e dela fará parte integrante, equivalendo-se cada unidade de tempo
a uma hora/homem.
b) As
objeções às unidades de tempo que forem definidas como procedentes, alterará a relação
em anexo por simples protocolo entre as partes, comunicando à Rede de Distribuição por
circulares.
c) Toda e
qualquer objeção às unidades de tempo deve, obrigatoriamente, ter como premissa
fundamental a plena Capacitação Técnica de cada Distribuidor, conforme prescrito em
Convenções da Categoria ou da Marca.
d) Ocorrendo
controvérsias na objeção às unidades de tempo, a mesma será resolvida entre o Produtor e
a Associação ou Produtor e um responsável técnico designado pela Associação e, neste
último caso, este deverá possuir as seguintes credenciais:
d.1 Ter formação técnica de nível médio
ou superior;
d.2 Possuir vínculo com a distribuição
do produto específico, quer seja na condição de sócio cotista ou exercer cargo de
gerencia ou chefia na área de serviço de produtos da marca Agrale;
d.3 Obrigatoriamente deverá conter curso
de formação técnica ministrado pelo Produtor.
e) A
controvérsia quanto às unidades de tempo somente poderá ser comparada junto à Escola de
Treinamento do Produtor, por instrutor técnico deste e na presença das partes.
f) O prazo em que deverão ser resolvidas
controvérsias existentes é de 60 dias, contados da data do recebimento da objeção,
devidamente documentado, observado o limite de análise de 05 unidade-tempo/dia, podendo
o Produtor e a Associação acordarem prazo adicional se as análises às unidades de tempo
apresentarem especificidades, por ser caso novo ou por exceder o limite de 05
análises/dia.
Parágrafo Único Casos específicos em que inexista unidades de
tempo fixadas para prestação de Assistência Técnica, inclusive em garantia, mediante a
adoção de campanhas por defeitos de material ou montagem; decorrentes da modificação de
produtos; do lançamento de novos produtos, observar-se-á os tempos indicados pelo
produtor através de comunicados à Associação e aos Distribuidores.
Nota: Quando tratar-se de campanha
especial em que o Produtor determinar que os serviços devam ser in loco, somente para
um deslocamento, o Distribuidor será ressarcidos dos valores correspondentes, conforme
roteiro previamente aprovado, cujo cálculo será feito com base nas determinações do
Produtor, equivalente à indenização do deslocamento destinado aos seus funcionários,
mediante crédito em conta corrente.
Art. 84º - O previsto no artigo 5º, parágrafo 2º, capítulo IV, da
Primeira convenção da Categoria Econômica, ajustam as partes que a indisponibilidade
comprovada de componentes no Produtor, na rede instalada na região geográfica para o
produto na época da substituição, o Distribuidor poderá adquiri-los de outro fornecedor,
desde que o componente seja original, com a devida autorização de garantia, devendo
estar anexada à mesma a Nota Fiscal de compra e cópia de pedido do componente que o
Distribuidor fizera ao Produtor para manter o estoque básico, entendendo-se como
componente original o de fabricação Agrale, ou quando fornecido ao Produtor por
terceiros, os existentes no mercado, fornecidos pelo Produtor ou pelos mesmo
fornecedores de origem.
Art. 85º - Por determinação do artigo 6º, capítulo IV da
Primeira Convenção da Categoria Econômica, as partes definem que a remuneração em
garantia assim se procederá:
a) O
Produtor fará ao Distribuidor mediante crédito em conta corrente;
b) Os
valores da remuneração das unidades de tempo são fixados nos termos do anexo II, o qual
foi elaborado com base nas informações de cada Distribuidor que deverão ser atualizadas
mensalmente;
c) Conforme
anexo III.
Art 86º - A presente Convenção estabelece que, no que diz respeito
ai art. 7º, capítulo IV da Primeira Convenção da Categoria Econômica, prevalecerá as
Normas de Garantia do Produtor em vigor e/ou a serem expedidas, ficando fixado que o
prazo para solicitação do pagamento da garantia será de até 45 dias, devendo o
Distribuidor observar, obrigatoriamente, para que possa usufruir dos benefícios da
mesma.
Nota: Para efeito deste artigo, o
prazo para a solicitação do pagamento para a região Norte é de 75 dias e para a Nordeste
e Centro-Oeste de 60 dias.
a) O
Distribuidor deverá formalizar o processo de Solicitação de Garantia em até 15 dias da
realização do serviço;
b) Nos
prazos do caput do artigo, a contar da realização dos serviços, o Produtor deverá
receber do Distribuidor todo o dossiê da Garantia, juntamente com os componentes
defeituosos, recebimento este entendendo-se como à disposição na Fábrica.
Parágrafo Único O não cumprimento dos prazos acima estabelecidos,
perderá o Distribuidor o direito ao recebimento da remuneração da Garantia e em hipótese
alguma poderá deixar de presta-la.
Art. 87º - Por determinação do artigo 8º, capítulo IV da Primeira
Convenção da Categoria Econômica, fica estipulado ao Produtor o prazo de 35 dias para
efetuar o crédito em conta corrente do Distribuidor, considerando-se como data/início a
do recebimento da solicitação e, no caso do parágrafo 1, artigo 8º da Primeira Convenção
da Categoria Econômica, o Produtor garantirá o preço atualizado dos componentes e a OTN
atualizada para a mão-de-obra, na forma já estabelecida no anexo II.
Art. 88º - Como definição do art. 9º, capítulo IV da Primeira
Convenção da Categoria Econômica, assim fica estabelecido:
Parágrafo Único A recusa do pagamento da Garantia ou estorno do
crédito pode ocorrer:
a) Quando o
Produtor detectar que o Distribuidor não cumpriu com as orientações do Manual de
Garantia, mediante levantamento efetuado no Distribuidor por pessoas credenciadas pelo
Produtor em até 18 meses;
b) Em 90
dias da data em que o Produtor teve à sua disposição o Relatório do Distribuidor e for
constatado que o componente substituído não merecia substituição.
Art. 89º - Para esclarecer o artigo 11, capítulo IV da Primeira
Convenção da Categoria Econômica, estabelecem as partes que os serviços de revisão para
os produtos das Classes I e VII tem seu preço incluído na margem de comercialização do
produto e, para o produto da Classe X não tem o preço incluído na margem. A revisão da
entrega, sobre os produtos da classe X, está incluída na margem de comercialização.
Parágrafo Único Para os produtos cujo preço das revisões
inclue-se na margem de comercialização, o Produtor debitará ao Distribuidor os
valores referentes às revisões gratuitas não executadas na época determinada e creditará
a quem as tenha realizado e, para o produto que o preço das revisões não estiver
incluído na margem, o Produtor procederá em conta corrente ao Distribuidor que efetuou a
revisão.
Art. 90º - Definido o artigo 12º, capítulo IV da Primeira Convenção
da Categoria Econômica, usar-se-á o valor equivalente em OTN do mês de lançamento.
Art. 91º - A Comissão de Assistência Técnica, prevista no art. 14º,
capítulo IV da Primeira Convenção da Categoria Econômica, é estatuída nos termos do
artigo 19º, da seguinte forma:
a) É
composta de 06 elementos, sendo 03 do Produtor e 03 da Associação de Marca, sendo 01
Presidente, 01 Vice-Presidente e 04 membros efetivos ou não;
a.1 O Presidente será
alternativo, a cada ano, ou seja, o primeiro ano será de escolha da Associação de Marca,
o segundo ano será de escolha do Produtor e assim sucessivamente;
a.2 O cargo de Vice-Presidente
terá o mesmo critério de escolha referido no sub-item a.1 respeitada, no entanto,
alternância entre Produtor e Distribuidor ao cargo de Presidente;
b) Somente
decidirá sobre as reclamações, se instalada a Comissão com a presença de todos os
membros, a qual funcionará na sede da Associação de Marca, de 90 em 90 dias e na
primeira segunda-feira do mês, por solicitação do Produtor ou da Associação de Marca.
Art. 92º - As decisões e/ou pareceres da Comissão de Assistência
Técnica deverão ser dadas a conhecer às diretorias de ambas as partes, as quais se
manifestarão em 30 dias sobre as decisões e/ou pareceres, sendo que, não havendo
concordância, caberá decisão das diretorias da Associação de Marca e do Produtor.
Parágrafo Único Os pareceres da Comissão de Assistência Técnica
não terão força executiva, na matéria do item II, do art.15º da Primeira Convenção da
Categoria Econômica.
Art. 93º - dos pedidos caberá à Comissão de Assistência
Técnica:
- Receber as reclamações das partes
interessadas, analisar e emitir parecer e/ou decisão.
Art. 94º - Toda a reclamação deverá conter, obrigatoriamente:
Relatório circunstanciados dos fatos, fundamentos técnicos, indicação de
provas e outros dados a critério do informante.
Parágrafo Único A Comissão de Assistência Técnica, de plano,
poderá decidir improcedência do pedido se não estiver devidamente instruído.
Art. 95º - Uma vez aceito o pedido deverá a comissão de Assistência
técnica instaurar inquérito, obrigatoriamente na pauta de reuniões e decidir no prazo de
30 dias através de reunião extraordinária. A procedência ou improcedência se verificará
mediante votação aberta, tendo cada membro da comissão direito a um voto e o Presidente
o de desempate.
Art. 96º - Das decisões e dos pareceres finais, caberá à Comissão
informar ao Produtor e à Associação de Marca no prazo de 48 horas.
Art. 97º - Tem competência a Comissão de Assistência Técnica pra
criar normas que achar necessárias ao bom andamento do trabalho, inclusive custas do
processo em caso de indeferimento, informando ao Produtor, à Associação de Marca e aos
Distribuidores, mediante circulares.
Nova Petrópolis, 06 de novembro de 1987.
AGRALE
S.A.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES AGRALE ABRADA
ANEXO II
DA APURAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE GARANTIA PARA A MÃO-DE-OBRA
O valor da remuneração de garantia para a mão-de-obra, a ser pago pelo
Produtor ao Distribuidor, será o equivalente a 0,25% de uma OTN (Obrigação do Tesouro
Nacional) mais um fator adicional, este calculado pelo Produtor com fundamento num
estudo de eficiência técnica de atendimento, para cada unidade de tempo entendida à
referente ao anexo I.
O valor da remuneração da garantia para mão-de-obra será calculada,
conjuntamente, pelo Produtor, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
MOG = 0,25% OTN x (1 + FA)
a) O valor da mão-de-obra de garantia nunca poderá ser
superior a 80% da mão-de-obra cobrada pelo mesmo Distribuidor na prestação de serviços
de assistência técnica ao público consumidor;
b) O valor da remuneração de garantia para mão-de-obra, a
ser pago pelo Produtor ao Distribuidor, será reajustado automaticamente pela variação da
OTN;
c) O fator adicional (FA) poderá variar trimestralmente em
função da performance apresentada pelo Distribuidor no trimestre anterior;
d) No caso de alterações de legislação ou fatores
preponderantes, a fórmula de cálculo do valor da remuneração de garantia poderá ser
alterada em Convenção, para efeitos de conciliar a nova realidade de modo a evitar
prejuízos a ambas as partes;
e) Deverá ser remetido mensalmente pelo Distribuidor ao
Produtor o formulário Análise de Oficina devidamente preenchido, ficando convencionado
que em caso de atraso superior a 90 dias na remessa do referido formulário ao Produtor,
automaticamente será suspenso o crédito da garantia para mão-de-obra ao Distribuidor até
a regularização, quando então serão feitos os créditos acumulados.
Nova Petrópolis, 06 de novembro de 1987.
AGRALE
S.A.
Associação Brasileira dos Distribuidores Agrale ABRADA
ANEXO III
NA INDENIZAÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA
O valor da indenização de peças em garantia será calculado através da
seguinte fórmula:
K = DR . (1 + IPI ICM I) x ( 1 + Δ)
1 ICM II
Onde:
1) K = coeficiente.
2) DR = desconto regional, sendo a compensação do ICM
entre os estados para tornar a margem de lucro bruto igual a todos os Distribuidores nas
regiões I, II e III, cobrindo o território nacional.
3) IPI = imposto sobre produtos industrializados.
4) ICM I = imposto de circulação de mercadorias referente
ao crédito do imposto pela compra de peça ao Produtor.
5) ICM II = imposto de circulação de mercadorias referente
ao débito pela saída da peça nova do estoque para atendimento da garantia.
6) Δ = percentual acrescido para cobrir as despesas
com frete, embalagem, material de consumo, PIS, fim social e administração, conforme o
indicado abaixo:
Região I : 08%
Região II : 10%
Região III: 13%
Nova Petrópolis, 06 de novembro de 1987.
AGRALE S.A.
Associação Brasileira dos
Distribuidores Agrale ABRADA
CAPÍTULO XV
DEFINIÇÕES E CONCEITOS DO CAPÍTULO XII DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS
ECONÔMICAS
DOS PEDIDOS DO DISTRIBUIDOR E FORNECIMENTOS DE PRODUTOR
Art. 98º - Para melhor conhecer o art. 1º do capítulo XII da
Primeira Convenção da Categoria Econômica, estabeleceram as partes:
a) Todo o pedido de produtos e componentes do
Distribuidor ao Produtor deverá ter, obrigatoriamente, formulação por escrito e em
formulário especial a ser elaborado pelo Produtor;
b) As especificação das mercadorias terão a
observância dos códigos individuais de cada uma e a sua denominação.
Art. 99º - Em atenção ao que determina o art. 2º do capítulo XII da
Primeira Convenção da Categoria Econômica, os Distribuidores deverão atender quanto ao:
Item I Prazos do Distribuidor:
a) O Distribuidor deverá manter junto ao Produtor um
programa de encomendas trimestral fixo e anual previsto com base em suas necessidades,
podendo alterar este último até o prazo de apresentação do pedido, sendo que o programa
trimestral deverá representar 25% do programa anual;
b) O prazo para a apresentação do Pedido Firme Programa
(PFP) do Distribuidor ao Produtor: O Distribuidor, em atendimento ao programa,
apresentará para o Produtor o seu pedido firme da seguinte forma Até o dia 15 do
primeiro mês do trimestre em vigência deverá remeter o pedido do próximo mês que virá
compor o trimestre no lugar do primeiro mês do programa trimestral e assim
sucessivamente;
c) Ao firmar o pedido dos meses subseqüentes poderá o
Distribuidor indicar variação no programa de 15% para os dois primeiros meses
subseqüentes ao trimestre fixo, de 20% de variação do programa para o semestre e de 30%
de variação do programa atual;
d) O Distribuidor, para o ano de 1988, poderá suspender o
Pedido Firme Programa sempre que o seu estoque atingir a fração de 1,5/12 (um meio doze
avos) do total de suas retiradas nos doze meses antecedentes; para o ano de 1989 a
suspensão só ocorrerá quando o seu estoque atingir 2/12 (dois doze avos) das retiradas
dos doze meses antecedentes; fica estabelecido que após este período as partes
convencionarão a manutenção do percentual último ou a sua elevação.
Item II Prazos do Produtor;
a) Para a eventual recusa do Produtor a pedidos formulados
pelos Distribuidores: O Produtor poderá recusar um pedido formulado pelo Distribuidor
até o dia 30 do primeiro mês do trimestre (PFP Pedido Firme Programa) referentemente
ao último mês do mesmo trimestre e assim sucessivamente;
b) Prazos para entrega pelo Produtor das mercadorias
solicitadas: O Produtor terá o prazo de entrega das mercadorias solicitadas dentro do
mês em referência, distribuindo-se o mais regular possível as quantidades pedidas. Não
poderá o Produtor atrasar mais do que 30 dias a entrega de mercadorias pedidas para um
determinado mês. Ocorrendo aumento no período de atraso, o Distribuidor será comunicado
pelo Produtor para exercer o direito de compra pelo preço anterior ao aumento, sendo que
no caso do Distribuidor que exercer tal direito e pagar à vista a mercadoria a entrega
deverá ocorrer nos dez dias subseqüentes ao pagamento, sob pena de após este prazo o
Produtor pagar ao Distribuidor adquirente juros nas mesmas taxas que as cobra dos seus
Distribuidores.
Parágrafo Único O não envio do Pedido Firme Programa PFP será
considerado como firme pelo Produtor o programa previsto. O não envio do programa anual
previsto poderá constituir, pelo Produtor, o programa na base de 1/12 (um doze avos)
mensais do total do programa anterior.
Item III Pagamentos, condições e forma:
a) Deverá o Distribuidor mencionar no pedidos a forma de
pagamento, se à vista ou à prazo, sempre observando as orientações do Produtor aos
Distribuidores, realizadas mediante circulares;
b) Os encargos financeiros obedecerão as oscilações de
mercado, dos quais será dado conhecimento aos Distribuidores, mediante circulares
expedidas pelo Produtor.
Item IV Das razões do Produtor para a recusa dos pedidos formulados pelo
Distribuidor:
a) Se este não estiver dentro do contexto da quota
pactuada que seja em quantidade e espécie, respeitado motivos de força maior, previsto
na lei civil, que impeçam o Produtor de cumprir com a sua produção e de conformidade com
o capítulo XII da Segunda Convenção de Marca;
b) Não atendimento à normas do presente capítulo;
c) Nos casos previstos no artigo 29º, item II, letra c
da Segunda Convenção de Marca;
d) Por superação ou corte de crédito do Distribuidor;
e) Por sentença irrecorrível proferida por órgão julgador
legal e convencional cuja decisão determine a suspensão de entrega de mercadorias.
Dos efeitos da recusa dos pedidos
formulados pelo Distribuidor:
a) No caso de recusa por superação ou corte do crédito
poderá o Distribuidor reiterar o pedido tão logo sanada a inadimplência, devendo o
Produtor atender imediatamente caso mantenha estoque não comprometido. Todavia, se não
tiver estoque e o Distribuidor pedir a reiteração até o 25º dia do mês em consideração,
o Produtor comprometer-se-á a recomeçar a atender ao Pedido Firme Programa (PFP) da
seguinte forma: Nada é devido no mês do pedido da reiteração. No primeiro mês do
trimestre, considerado este como o mês seguinte ao pedido de reiteração,, sem nenhum
atendimento; segundo no mês com trimestre com, no mínimo, 60% do programa e no terceiro
mês do trimestre com, no mínimo, 80% do programa. Após este período, o Distribuidor
enquadrar-se-á na programação normal;
b) Quando a recusa estiver fundada em pedido que não
estiver dentro do contexto da quota pactuada, quer pela quantidade, quer pela espécie, o
Distribuidor terá 10 dias a contar do dia em que tomou conhecimento da recusa para pedir
o enquadramento do seu pedido recusado, devendo o Produtor atender normalmente. Caso o
Distribuidor não enquadrar os pedidos no prazo acima, o Produtor comprometer-se-á nos
termos do item a supra;
c) Ocorrendo a recusa com fundamentos nas letras c e e
das razões do Produtor, a reiteração somente será atendida nos termos previstos na letra
a supra;
d) Se o pedido for recusado com fundamento na letra b
das razões do produtor, a reiteração se dará nos termos da letra b supra;
e) Quando a recusa acontecer por caso fortuito ou força
maior previstos na lei civil, para atendimento dos pedidos do Distribuidor pelo
Produtor, exclue-se o programa de pedido firme cancelado enquanto persistiu a força
maior, reincetando-se o atendimento do programa após o término do fato impeditivo em
quantidades e variedades eqüitativas a todos os Distribuidores indistintamente,
proporcionalmente ao programa de cada Distribuidor.
Item V Regras para manutenção, reiteração, cancelamento e caducidade de
pedidos:
a) Manutenção: Os pedidos submetidos pelo Distribuidor ao
Produtor permanecerão válidos, para atendimento nos termos do disposto no presente
capítulo, obrigando o Distribuidor nos exatos termo do pedido e o Produtor nos termo
aceitos;
b) Reiteração: É facultado ao Distribuidor reiterar
pedidos nos termos do disposto nas letras a, b e c dos efeitos da recusa dos
pedidos formulados pelo Distribuidor do item IV supra;
c) Cancelamento: Nos casos em que o Produtor deixar de
atender pedido no prazo estabelecido na letra c do item I, artigo 99º desta Convenção,
o cancelamento deverá ser feito sempre por escrito e endereçado com aviso de recebimento
(AR);
d) Caducidade dos pedidos: Nos casos em que o Produtor não
atender aos pedidos no prazo previsto na letra b do item II, art. 99º desta Convenção,
e nem tão pouco o Distribuidor cancelar o mesmo nos termos do disposto na letra c
supra, e do silêncio de ambas as partes decorrerem trinta dias, o pedido caducará,
devendo o mesmo ser arquivado, sem mais qualquer obrigação a nenhuma das partes.
Art. 100º - Nos pedidos de peças e componentes que o Distribuidor
fizer ao Produtor deverão ser respeitadas as seguintes normas:
Item I Prazos:
a) Prazos para programação O Distribuidor deverá
apresentar um pedido mensal com programação de suas encomendas para atender às suas
necessidades de, no mínimo, 30 dias;
b) Prazos para apresentação do pedido O Distribuidor
deverá apresentar seu pedido de peças e componentes até o trigésimo dia anterior ao
primeiro dia do mês a que se referir o pedido;
c) Prazo de eventual recusa de pedidos do Distribuidor
pelo Produtor Prazo para eventual recusa ou aceitação de pedidos de peças e
componentes, pelo Produtor será de 15 dias a contar do recebimento do pedido do
Distribuidor, isto para o ano de 1988, após este período o prazo de eventuais recusas
será de 10 dias do recebimento do pedido;
d) Prazo para entrega de mercadorias solicitadas O prazo
para entrega pelo Produtor das mercadorias pedidas pelo Distribuidor será de 45 dias
contados da data em que o pedido tiver sido recebido pelo Produtor, isto referentemente
ao ano de 1988, após este período o prazo de atendimento dos pedidos será de 30 dias;
e) Os pedidos não atendidos em sua totalidade no prazo da
letra d supra, o saldo poderá ficar pendente para atendimento com atraso de até 60
dias da referida data. O saldo de pedidos pendentes constitui estoque do Distribuidor
para efeitos legais.
Item II Os motivos da recusa de pedidos de peças componentes do
Distribuidor pelo Produtor e seus efeitos serão regulados de conformidade com o disposto
no item IV, letras a e b do art. 99º supra, no que se aplicar.
a) Os pedidos serão mantidos somente durante os prazos
convencionados nas letras d e e do item I do presente artigo;
b) Caso o Produtor não tenha recusado o pedido nem tão
pouco atendido no prazo previsto na letra d e e do item I deste artigo, o mesmo,
automaticamente caducará.
Item IV Condições e forma de pagamento de peças e componentes:
Observar-se-ão para peças e componentes, referentemente a condições e formas de
pagamento as mesmas previstas no item III do art. 99º do presente capítulo no que se
refere a veículos.
Art. 101º - Dos pedidos de emergência:
Para pedidos de emergência, assim considerados os pedidos de peças e
componentes para atendimento emergencial de balcão os prazos estabelecidos no presente
capítulo, a eles não se aplica, devendo o Produtor atender com a maior brevidade
possível nas condições estabelecidas entre as partes, sendo que a margem de
comercialização do Distribuidor não poderá sofrer redução maior do que 20% da margem
normal. Os pedidos de emergência ficarão limitados a, no máximo, três por semana.
Art. 102º - Do pedido de unidade parada:
Os pedidos de peças e componentes para atendimento de urgências e reparos
de unidades comprovadamente paradas, igualmente não se enquadram nas normas
estabelecidas neste capítulo devendo ser atendidos pelo Produtor com a máxima urgência
possível e sem qualquer diferenciação da margem de comercialização, desde que o
Distribuidor mantenha estoque regular e pedido em carteira do produtor solicitado.
Nova Petrópolis, 06 de novembro de 1987
AGRALE
S.A.
Associação Brasileira dos Distribuidores Agrale ABRADA
CAPÍTULO XVI
DEFINIÇÃO E CONCEITOS DO CAPÍTULO XI DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS
ECONÔMICAS DO ÍNDICE DE FIDELIDADE DOS COMPONENTES
Art. 103º - No atendimento do art. 2º do capítulo referido da
Convenção da Categoria Econômica considera-se cumprido o índice de fidelidade
simplesmente pela formulação do pedido de componentes de conformidade com o disposto nos
art. 100º, 101º e 102º da Presente Convenção.
Art. 104º - Tratando-se de pedidos de componentes universais, por
aplicar-se aos produtos objeto da concessão e igualmente aqueles de outras marcas,
colocados junto à fábrica, computar-se-ão como atendimento do Índice de Fidelidade,
salvo aqueles adquiridos para fins de industrialização.
Art. 105º - Tratando-se de pedidos de componentes fabricados pela
Agrale e somente aplicáveis em veículos de outras marcas e não naqueles produtos objeto
da concessão, as partes deixam de definir se integra ou não o Índice de Fidelidade,
postergando a matéria para quando tal fato surgir.
Art. 106º - Serão computadas em favor do Distribuidor, para efeito
do cumprimento do Índice de Fidelidade de compra de componentes produzidos pela fábrica,
realizadas entre Distribuidores, desde que tais compras as refiram a peças que constem
de pedidos pendentes ou de faturas não entregues.
Art. 107º - Ficará o Distribuidor liberado do Índice de Fidelidade
relativamente ao valor dos componentes que o Produtor não entregar correspondente aos
pedidos aprovados.
Art. 108º - O cumprimento ou não pelos Distribuidores do Índice de
Fidelidade de compra de componentes, será apurado, em conjunto, pelo Produtor e cada
Distribuidor, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Para
efeitos de apuração, será considerado o valor anual dos pedidos colocados pelo
Distribuidor junto ao Produtor, comparativamente ao valor total de compra de componentes
realizados pelo Produtor no prazo estipulado na letra c, item I do artigo 100º da
presente Convenção, somando-se contudo, ao valor apurado, às aquisições feitas segundo o
disposto no art. 106º da presente Convenção;
b) A
apuração do cumprimento de Índice de Fidelidade será feita em conjunto pela fábrica e
cada Distribuidor, no primeiro trimestre do ano subseqüente aquele sendo considerado;
c) No
obstante a apuração do cumprimento do Índice de Fidelidade ser anual poderão ser feitos
acompanhamentos periódicos do resultado parcial do cumprimento do referido Índices de
cada distribuidor;
d) O Índice
de Fidelidade será apurado por segmento de produto subdividindo-se em cada segmento em
componentes originais e componentes universais.
Art. 109º - Estabelecem as partes que além dos componentes
especificados art. 8º, parágrafo único do capítulo XI da Primeira Convenção da Categoria
Econômica, inclue-se o chassi, eixos, rodados, sistemas hidráulicos, sistemas
eletrônicos, unidades de processamentos de cabines.
Nova Petrópolis, 06 de novembro de 1987.
AGRALE
S.A
Associação Brasileira dos Distribuidores Agrale ABRADA
CAPÍTULO XVII
DEFINIÇÃO E CONCEITO DO CAPÍTULO XIII
DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS
Art. 110º - No que diz respeito ao art. I do Capítulo XIII da
Primeira Convenção das Categorias Econômicas, estabelecem as partes:
A O Estoque mínimo
do Distribuidor deverá corresponder a 1/12 (um doze avos) da soma de suas retiradas nos
12 (doze) meses anteriores, dentro do limite de sua quota vigente, considerando-se
somente os produtos diferenciados constantes de sua quota vigente.
A.1 Sempre que 1/12
(um doze avos) de seu estoque mínimo não representas uma unidade, esta será a quota
mínima.
A.2 Para efeitos
deste capítulo, entende-se por produtos diferenciados os modelos constantes da mesma
classe.
A.3 O disposto no
artigo 99º-I-letra d, da presente Convenção, será respeitado quanto à limitação do
estoque mínimo.
B Quanto a
componentes, deverá ser a soma das vendas dos últimos 03 (três) meses, atualizados de
acordo com as variações financeiras do mercado.
C Os produtos
especiais e/ou novos serão tidos e computados como normais para efeitos de estoque
mínimos, ressalvado os produtos fabricados sob encomenda.
D Para efeitos do
presente capítulo, a referência a produtos novos, entender-se-á como zero km.
Art. 111º - Com relação ao artigo 2º do capítulo XIII da Primeira
Convenção das Categorias Econômicas, estabelecem as partes:
- Serão adotadas como definitivas as
normas expostas no inciso do artigo referido, considerando-se como regra para que o
Distribuidor possa fazer uso da mesma, com o pedido formulado nas condições do mesmo
inciso, tenha retomado o atendimento da sua quota pactuado através do P.F.P.
- Pedido Firme Programa.
Art. 112º - No que diz respeito ao artigo 3º do capítulo XVIII da
Primeira Convenção da Categoria Econômica, fica estabelecida:
A A redução do
limite de estoque para tratores será realizada pela aplicação do percentual concernente
a limite sobre a renda mensal me dia dos últimos 12 (doze) meses.
B A comparação da
quota com a realidade do mercado não poderá ocorrer em períodos inferiores a 06 (seis)
meses, devendo a parte interessada solicitar com trinta dias de antecedência. Art.
113º - Com respeito no artigo 4º do capítulo XIII da Primeira Convenção da Categoria
Econômica, acordam as partes:
A Quanto a
componentes obsoletos: São considerados obsoletos os componentes que,
independente dos motivos da existência dos mesmo no estoque, não encontram aplicação nos
produtos da concessão.
B Quanto á
rotatividade inadequadas: São considerados de rotatividade inadequada os
componentes que, comprovadamente, não tenham sofrido rotatividade nos últimos 08 (oito)
meses, desde que:
B.1 Os componentes
tenham sido adquiridos do Produtor.
B.2 O Distribuidor
tenha informado mensalmente a posição de seu estoque, de forma destacada e discriminada
os produtos que estão tendo rotatividade inadequada.
B.3 Caracterizada a
rotatividade inadequada com o decurso de 08 (oito) meses, o Distribuidor tenha
comunicado ao produtor, em até 30 (trinta) dias, da caracterização do fato.
B.4 O descumprimento
de uma ou mais das normas acima fará com que o Distribuidor perca o direito à reparação.
Art. 114º - Com respeito ao artigo 6º do capítulo XIII da Primeira
Convenção da Categoria Econômica, acordam as partes:
- O Produtor deverá comunicar aos
Distribuidores toda e qualquer alteração de componentes ou descontinuidade do seu
fornecimento a cada período máximo de 90 (noventa) dias técnicos ou qualquer outro
informe.
§ 1 A alteração ou
descontinuidade do fornecimento de componentes ocorrerá em razão de defeitos de
fabricação ou por substituição de modelos ou classes, caso em que a fábrica, não mais
produzindo tais modelos, impeça a absorção pelo mercado dos componentes de modelos
substituídos.
§ 2 No caso do
contido no parágrafo 1, supra, se configurar, o Produtor reparará segundo as regras de
artigo 115º letra A.
Art 115º - Para a definição do artigo 7º do capítulo XIII da
Primeira Convenção da Categoria Econômica, convencionam as partes:
A Quanto a
componentes tidos como obsoletos:
A.1 Quanto ao preço
será observado o constante na última lista corrigido pela OTN até a data do crédito,
considerando-se o preço confidencial ao Distribuidor na condição de desconto vigente.
A.2 O Distribuidor
terá que exercer ao pedido de devolução dos componentes em até 30 (trinta) dias da data
em que o Produtor tenha dado os referidos como obsoletos.
A.3 Que se encontram
no seu estado original, na condição de novos e sem manuseio.
A.4 Que sejam
encaminhados ao Produtor com frete a pagar pelo Produtor, obedecendo suas instruções
quanto ao transporte.
A.5 Que após a
entrada dos componentes na sede do Produtor este tenha 90 (noventa) dias para proceder a
conferência de qualidade, quantidade, preços e se manifestar ao Distribuidor.
A.6 Que o valor
representativo da remessa será procedido em conta corrente do Distribuidor para
aproveitamento na compra de novos componentes, devendo este ser comunicado no prazo de
até 30 (trinta) dias do lançamento.
B Quanto a
componentes de rotatividade inadequada:
B.1 Quanto ao preço,
será considerado o preço de lista ao Distribuidor, por ocasião do crédito, na condição
vigente.
B.2 Deverá ser
observada a regra contida no artigo 113º, letra B.
B.3 Que sejam
observados os observados os subitens A.3, A.4, A.5 e A.6 supra.
Art. 116º - Disposição Transitória: Convencionam as partes
que as regras contidas no presente capítulo, no que diz respeito às reparações de
componentes, as mesmas terão efeito retroativo, obedecendo os critérios a seguir:
A Desde o ano de
1984, para as motocicletas.
B Desde o ano de
1983, para os caminhões.
C Desde o ano de
1982, para os tratores.
Parágrafo Único:
Os efeitos da retroatividade ora pactuada não atingem os produtos de rotatividade
inadequada, pois esta prevalecerá a partir da assinatura da presente Convenção.
Caxias do Sul, 04 de
dezembro de 1987.
AGRALE S.A.
ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES
AGRALE ABRADA.
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