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CAPÍTULO I | CAPÍTULO II | CAPÍTULO III | CAPÍTULO IV

CAPÍTULO II

DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES

Seção l

Das Vendas de Veículos Novos Fora da Área Demarcada

               Art. 4°. - O Distribuidor deverá exercer suas atividades dentro da área demarcada que lhe foi atribuída.
               Art. 5º.  - Constitui infração tipificada, a prática da qualquer venda de produto novo AGRALE, feita por Distribuidor em área que não lhe tenha sido demarcada pela fábrica concedente.
               Art. 6°. - O Distribuidor que efetivar venda de produtos novos AGRALE a comprador domiciliado em outra área demarcada, pagará ao Distribuidor prejudicado, a indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da margem de comercialização a ser calculada sobre o preço público à vista da lista da fábrica, na data do pagamento, a título de ressarcimento.
              § ÚNICO - Se o adquirente for domiciliado em área muIti-atendida, a importância de que trata este artigo será dividida entre todos os Distribuidores.
              Art. 7° - Será considerado domicílio do adquirente:
I - tratando-se de adquirente pessoa física, qualquer dos locais em que mantenha residência ou atividades comerciais ou agro-pecuárias, devidamente comprovadas;

               Il - não será considerada venda fora da área demarcada aquela feita à pessoa jurídica que, muito embora tenha sua sede em outra área demarcada mantenha contudo, filial regularmente constituída em plena atividade na área demarcada do Distribuidor que realizar a venda e desde que aquele seja comprovadamente o local de trabalho do bem vendido, com excessão de filiais instaladas na Zona Franca de Manaus.
 Art. 8'. - Tratando-se de comprador com duplicidade ou multiplicidade de domicílio, a parcela a ser destinada ao Distribuidor titular da área a que se destina o produto será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da margem de comercialização a ser calculada sobre o preço público à vista da lista da fábrica, na data do pagamento exclusivamente quando se tratar de “TRATORES”, de modo a compensar eventuais gastos com as revisões e ou atendimentos de garantia. Quando o produto for “CAMINHÕES” a parcela a ser destinada ao Distribuidor da área a que o mesmo se destinar será o equivalente a 10 (dez) ORTNs (Obrigações Reajustáveis de Tesouro Nacional) por revisão feita. Nada é devido quando a transação envolva “MOTOS ou CICLOMOTORES".
 Art.9".- Quando o produto for utilizado em projetos que impliquem na estada e permanência comprovada exclusivamente no canteiro da respectiva obra, o domicilio do comprador será o local do trabalho do bem, independente do local de sua aquisição ou emplacamento devendo o Distribuidor que efetivou a venda repassar para o Distribuidor em cuja área se localizar o projeto, a importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da margem da comercialização, calculada sobre o preço público à vista da lista da fábrica na data do pagamento, exclusivamente quando se tratar de “TRATORES” de modo a compensar eventuais gastos com as revisões e ou atendimentos de garantia. Quando o produto for “CAMINHÕES” a parcela a ser destinada ao Distribuidor cuja área se localiza o projeto será o equivalente a 10 (dez) ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) por revisão feita. Nada é devido quando a transação envolve "MOTOS ou CICLOMOTORES".
              Art. 10°. - O prazo para reclamações de vendas fora da área demarcada é de 90 (noventa) dias da data do faturamento pelo Distribuidor, ressalvados os casos especialmente previstos neste Código de Ética.
              Art. 11°. - Em caso de arrendamento mercantil (Leasing), a localização do estabelecimento arrendatário é o domicílio legal para o fim deste Código, desconsiderando-se o domicílio da Instituição Financeira.
Art. 12°. - Não serão caracterizadas como fora da área demarcada as vendas feitas por Distribuidor à fabricantes de carrocerias para transporte coletivo  de passageiros, estabelecidos em área demarcada diversa, de veículos que após serem encarroçados, sejam por estes revendidos na própria área demarcada do Distribuidor-Vendedor.
 
Das Concorrências Públicas


               Art. 13".- Nas concorrências públicas realizadas, as propostas serão apresentadas unicamente pelo Distribuidor ou Distribuidores do local da concorrência. Nas concorrências públicas realizadas nas capitais dos Estados ou da União, as propostas igualmente serão apresentadas unicamente pelo Distribuidor ou Distribuidores do local. O  vencedor da concorrência ao tomar conhecimento do destino do produto, se for fora  de sua área, deverá repassar ao Distribuidor para onde se destinar o produto, imediatamente após o recebimento junto ao Órgão competente, a comissão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a margem de comercialização da venda efetuada, comissão esta  que nunca poderá resultar menor do que o valor de 50 (cinqüenta) ORTN.  por unidade  vendida, exclusivamente quando se tratar de “TRATORES". Quando o produto for “CAMINHÕES” a parcela a ser destinada ao Distribuidor da área a que mesmo se  destinar será o equivalente a 10 (dez) ORTNs, por revisão feita. Nada é devido quando a transação envolve “MOTOS ou CICLOMOTORES".
               § ÚNICO - Todo o Distribuidor titular de área a que se destina o produto nos casos previstos pelos arts. 8°. e 9°. supra e "caput" deste, quando referentes a "TRATORES" com o recebimento da comissão prevista, ficam obrigados a prestar as  revisões e atendimentos de garantia. Referindo-se a “CAMINHÕES” só receberá  o pagamento previsto se efetuar a revisão, e nada é devido nos casos de MOTOS E CICLOMOTORES, embora sejam obrigados a prestar atendimento de revisão e garantias sendo que, estas são ressarcidas pela fábrica.



Seção II

Da Venda Triangular de Produtos


              Art. 14°. - Toda a venda feita por Distribuidor, cujo comprador promova a revenda do produto antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias do faturamento a comprador domiciliado ou estabelecido em área demarcada diversa, será caracterizada como fora da área demarcada e tratada como tal.
                        
              § 1°. - Equipara-se à caracterização mencionada no "caput" deste artigo a venda efetuada para pessoa física ou jurídica cujos produtos antes de decorridos 180(cento e oitenta) dias do seu faturamento pelo Distribuidor, venha a ser utilizado continuamente, ainda que através de locação por pessoa física ou jurídica diversa domiciliada  estabelecida em outra área demarcada, ainda que seja da mesma família ou pertencente ao mesmo grupo econômico.
             § 2". - O prazo para reclamação das vendas previstas neste artigo é de 90(noventa) dias após o decurso do prazo disposto no seu “caput".
            § 3°. - a critério da Comissão Nacional de Ética da ABRADA poderá não ocorrer caracterização das vendas previstas no §1°. supra quando a utilização for eventual ou transitória, entendida a eventualidade e transitoriedade um período não superior a 60 (sessenta) dias.
           §4°. - excluem-se da incidência do “caput” deste artigo as vendas feitas a comprador que, a qualquer tempo após a aquisição, ingresse com os produtos comprados na formação de capital próprio em empresa, em área demarcada diversa da do Distribuidor-Vendedor:

  1. - para os fins deste artigo entendem-se tão somente as vendas feitas em datas anteriores a publicação do registro na Junta Comercial do Estado da União, da nova empresa em que o comprador ingresse com os respectivos bens na formação de seu capital próprio, salvo comprovação de que a integralização foi para o aumento de capital;
  2.  - caso o comprador dos produtos retirar-se da nova empresa de que trata este parágrafo, ou de alienar 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias da publicação de seu registro na Junta Comercial ou de aumento de capital, o Distribuidor da respectiva área demarcada, estará habilitado a apresentação de reclamação à ABRADA por infringência ao que dispõe o 'caput' deste artigo.

           §5°. - em todos os casos acolhidos pelo art. 13°. e seus parágrafos 3°. e 4°. será aceito, em favor do Distribuidor-Vendedor, um limite máximo de 2 (duas) ocorrências, Iimite este que se for ultrapassado, o Distribuidor-Vendedor será penalizado como se a venda fosse feita em área demarcada de outro Distribuidor.

           § 6°. - na ocorrência dos casos previstos no 'caput' e parágrafo 1°. deste artigo, o invasor pagará ao Distribuidor da área demarcada para onde a unidade foi transferida e para tanto tiver habilitado, a indenização de 50% (cinqüenta por cento) da margem de comercialização a ser calculada sobre o preço público à vista da lista da fábrica na data do pagamento a título de ressarcimento.

             Art. 15°. - O Distribuidor que com habitualidade realizar vendas de produtos AGRALE novos, à adquirente em outra área demarcada, ficará obrigado a pagar ao Distribuidor ou Distribuidores da área demarcada para a qual o produto foi vendido, a importância equivalente de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) da margem de comercialização da tabela de preço público da fábrica na data do pagamento, e cumulativamente ficará obrigado a pagar à ABRADA a título de multa, a importância equivalente de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), por produto.

             § ÚNICO - A Comissão Nacional de Ética fixará o percentual de que trata este artigo, gradativamente, levando em conta os antecedentes, o grau de culpa, as reincidências ,  as conseqüências da infração e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

              Art. 16°. - Presume-se habitual não sendo admitida qualquer prova em contrário a prática dos seguintes atos:

             I - a comercialização de mais de 10% (dez por cento) de todas as unidades vendidas pelo distribuidor dentro dos últimos doze meses;

            II - independentemente do número de unidades vendidas o não cumprimento espontâneo e tempestivo da obrigação oriunda do art. 6°. deste Código;

           lll - independentemente do número de unidades vendidas, a realização de vendas por intermédio de vendedores externos mala direta ou outros meios quaisquer que a critério da Comissão Nacional de Ética, demonstrem o esforço de venda com o objetivo de atingir adquirentes domiciliados em outras áreas demarcadas.

Seção III

Das Vendas Predatórias


                Art. 17°. - As mercadorias objeto da revenda deverão ser vendidas pelos distribuidores ao preço fixado pela AGRALE S/A salvo se outro menor for fixado pela ABRADA, de comum acordo com a AGRALE S/A.

               Art. 18°. – É vedada a venda denominada predatória, assim considerada a venda de produto, peças e mão de obra e assistência técnica por preço que se distancie flagrantemente da prática de comercialização vigente, especialmente a fixada em convênios, acordos ou deliberações reconhecidas pela ABRADA e pela AGRALE sejam locais, regionais ou nacionais.
              Art. 19°. - É obrigatória a cobrança dos valores de frete e seguros.
              Art. 20°. - Não poderão ser oferecidas vantagens que importem na redução direta ou indireta dos preços na tabela aprovada pela AGRALE.

              l - A concessão do desconto direto ou subjetivo a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada através de acessórios, notas de crédito, retornos, recibos de comissões, licenciamentos e outros similares, serão considerados transgressões ao disposto no “caput” deste artigo;

             II - no faturamento a prazo, deverão ser cobrados juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos da variação do valor da ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) do mês do faturamento e aquele vigente no mês imediatamente anterior.

              Art. 21°. - Serão admitidos acordos expressos estabelecendo normas e procedimentos relativos a preços diferenciados visando a proteção da marca no mercado e a saúde financeira da rede, especialmente em caso de concorrências públicas ou por ocasião de lançamentos de produtos novos no mercado.

             § ÚNICO - Os acordos celebrados com fundamento para o fim deste artigo não poderão ser por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias, e somente produzirão efeito se homologados previamente pela Comissão Nacional de Ética, que poderá  indeferi-los, caso contrariem os interesses coletivos da classe ou as disposições deste Código  ou dos Estatutos da ABRADA.

             Art. 22°. - Caracterizando-se a venda predatória, segundo o disposto na Seção lll do presente Capítulo, ao Distribuidor culpado serão aplicadas as seguintes penas, alternada ou sucessivamente, cumulativamente ou não:

  1. - advertência formal;

b) - imposição de multa de 10 (dez) a 100 (cem) ORTNs por unidade vendida.

              Art. 23°. - A reiterada prática de infrações tipificadas no presente Código de Ética, neste Capítulo II, e que como tal forem especificamente sancionadas, ensejarão pela Comissão de Ética ao Conselho Deliberativo, que o infrator seja excluído do quadro social da ABRADA, e o Conselho Deliberativo por sua vez ,recomendará à AGRALE S/A., como penalidade exclusiva ou cumulativa a suspensão de entrega de produtos, mesmo que o infrator efetue compras à vista e ainda  se for o caso o cancelamento da concessão sem prejuízo da pena pecuniária que deverá ser  imposta de conformidade com a falta cometida, cuja cobrança poderá ser inclusive pelas vias judiciais.



 
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