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CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO


               Art. 24°. - O julgamento dos processos relacionados à transgressão de preceito deste Código de Ética e dos Estatutos Sociais da ABRADA incumbe:

  1. à Comissão Nacional de Ética
  1. ao conselho deliberativo em grau de recurso.

              § 1°. A Comissão Nacional de Ética é composta pelos 3 (três) Diretores da Diretoria Executiva,  como titulares,  e como suplentes o Presidente, o Vice-Presidente a o 1°. Secretário do mesmo órgão administrativo, com mandato de 2 (dois) anos.

             § 2°. - no caso do Distribuidor, membro da Comissão Nacional de Ética estar envolvido no processo em julgamento, ficará impedido de participar no caso, sendo substituído pelo primeiro suplente que não poderá pertencer a mesma organização empresarial da qual também faça parte o infrator ou o denunciante. Ficando provada a culpa do Distribuidor impedido, será providenciado o seu desligamento definitivo da Comissão e sua substituição por outro suplente, salvo que de imediato e por livre e espontânea vontade cumpra os termos da decisão.

             § 3°. - o processo para apurar e punir infrações ao Código de Ética e ao Estatuto Social será instaurado pela Comissão Nacional de Ética de ofício, ou em virtude de denúncia fundamentada e assinada, desde que formulada até 90 (noventa) dias contados da data constante na nota fiscal de venda e esteja devidamente instruída com documentos comprobatórios (nota fiscal, certificados de propriedade. número do trator ou do chassi. etc.), assegurando-se o direito de ampla defesa ao acusado. Se a denúncia não for devidamente instruída dentro da 10 (dez) dias de sua apresentação será automaticamente arquivada.

             a)- caso o denunciante seja impossibilitado de apresentar documento ou documentos comprobatórios, solicitará à Comissão de Ética para que esta intime o Distribuidor a fim de apresentar documento fiscal referente a denúncia. A recusa injustificada do Distribuidor em apresentar a documentação solicitada, ou o não pronunciamento do mesmo dentro do prazo concedido, poderá ser interpretada como elemento favorável à caracterização da invasão de área e condenado como tal.

            § 4°. - Com a chegada da denúncia e os documentos comprobatórios à Secretaria da ABRADA, será considerado instaurado o processo, devendo a Comissão Nacional de Ética notificar o acusado através de correspondência com AR (aviso de recebimento), para que este se quiser, apresente sua defesa e provas dentro de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento da notificação.

           § 5°. - Decorrido o prazo previsto no parágrafo 4°. sem que o denunciado tenha apresentado contestação, será o processo julgado à revelia, todavia se a contestação tiver dado entrada no prazo previsto, a Comissão Nacional de Ética dará andamento ao processo marcando data da instrução e julgamento da qual as partes deverão ser intimadas, para comparecerem se quiserem.

            § 6°. - caso o denunciante e o denunciado se fizerem presentes ao julgamento, a Comissão Nacional de Ética abrirá audiência prévia de conciliação. Ocorrendo a conciliação, será esta transcrita em termo próprio e assinado pelas partes e pela Comissão Julgadora, encerrando-se por conseqüência o processo. Não ocorrendo a conciliação ou não comparecendo as partes, a Comissão Nacional de Ética terá 60 (sessenta) dias para prolatar sua decisão.

             § 7°. - da decisão as partes serão notificadas por correspondência registrada, tendo o prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados do recebimento da notificação para recorreram da mesma, caso com ela não se conformem.

             § 8°. - a parte inconformada apresentará recurso perante o Conselho Deliberativo, o qual ao recebê-Io notificará a parte contrária, por correspondência por AR (aviso de recebimento), a fim de que o recorrido apresente, querendo, contra razões no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do recebimento da notificação.

            § 9°. - provas, questões ou fatos não propostos na instância inferior não poderão ser suscitados no processo de recurso.

           § 10°. - recebido o recurso e contra-arrazoado ou não, terá o Conselho Deliberativo o prazo de 60 (sessenta) dias para prolatar sua decisão.
 
           § 11°. - O Distribuidor faltoso condenado ou o denunciado cuja reclamação foi julgada improcedente, responderá pelas custas do processo, que serão calculadas à razão de 15 (quinze) ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) e recolhidas à Secretaria da ABRADA até 30 (trinta) dias da notificação da decisão final.

           § 12°. - todos os prazos são improrrogáveis e serão comprovados pela data da postagem do expediente endereçado à ABRADA.

          Art. 25°: - A decisão definitiva proferida pela Comissão Nacional de Ética ou pelo Conselho Deliberativo, em grau de recurso se for o caso, será considerada tanto pelas partes envolvidas como pela ABRADA e pela AGRALE S/A, como solução final e irrecorrível, podendo portanto ser imediatamente executada da seguinte forma:

          § 1° - constituindo-se a penalidade em simples advertência, será esta endereçada por correspondência com AR (aviso de recebimento) à parte perdedora; se a advertência for pública a mesma será divulgada ao quadro dos associados.

         § 2° - a cobrança da pena pecuniária será feita pela ABRADA que concederá o prazo de 15 (quinze) dias ao condenado para que efetue o pagamento junto à Secretaria da Associação e essa tem o prazo de 5 (cinco) dias para transferir o numerário ao Distribuidor que obteve ganho de causa;

         § 3°- caso o Distribuidor condenado não efetue o pagamento no prazo previsto no parágrafo 2°, a ABRADA enviará requerimento á AGRALE S/A para que esta emita a competente nota de débito contra o Distribuidor condenado e a crédito do Distribuidor cuja pretensão foi julgada procedente, intimando aquele do lançamento da mesma em sua conta-corrente, caso tenha saldo e na hipótese contrária para que efetue o pagamento da condenação.

         § 4° - quando a decisão for proferida com fundamento no art. 23°. do presente Código de Ética e o Distribuidor condenado às penas nele previstas, a ABRADA além dos procedimentos normais encaminhará requerimento à AGRALE S/A no sentido de que a mesma suspenda a entrega de produtos ou cancele a concessão do condenado.

          Art. 26°. - Os casos omissos que porventura infrinjam direta ou indiretamente este Código de Ética serão estudados e examinados pela Comissão Nacional de Ética visando seus objetivos e buscando fazer justiça com fundamento nos costumes, nos princípios gerais do direito e no bom senso.

 



 
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